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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Falta de comprovação enseja manutenção de prisão - Direito Penal

06-02-2011 15:00

Falta de comprovação enseja manutenção de prisão

 

Ausência de comprovação de predicados pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, enseja negativa do pedido de soltura de acusado de furto qualificado (Habeas Corpus nº 112994/2010). A decisão, por unanimidade, foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento realizado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal), além da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).

 

A câmara julgadora entendeu que o paciente não comprovou suas condições pessoais favoráveis e que havia indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, o que justificou a manutenção da segregação cautelar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 2 de novembro de 2010, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, qual seja furto qualificado.

 

O paciente apoiou-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPC) para interpor o habeas corpus. Aduziu sofrer constrangimento ilegal oriundo da Vara Única da Comarca de Guiratinga (328km a sul de Cuiabá). Sustentou que a decisão não fora devidamente fundamentada, o que violaria o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. Afirmou ainda que o ordenamento jurídico não exige comprovação de residência fixa e emprego.

 

O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a decisão de Primeira Instância esclareceu que para a concessão da liberdade provisória deveria se notar os pressupostos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, ou seja, a desnecessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para segurança da aplicação da lei penal. O magistrado assinalou que o habeas corpus não fora instruído com documentos que comprovassem esses pressupostos e ressaltou o fato de o paciente já ter sido condenado pelo crime de furto na Comarca de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá).

 

Salientou o relator que não se pode confundir fundamentação sucinta com fundamentação carente. Conforme o magistrado, o juízo inicial buscou preservar a tranqüilidade da vida em comunidade diante da gravidade e potencialmente danosa atividade ilícita praticada pelo paciente. O desembargador Rui Ramos Ribeiro informou ainda que analisou os autos e não encontrou documentação apta a demonstrar primariedade, ausência de antecedentes criminais, endereço fixo e emprego certo.

Fonte: TJMT


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