05-02-2011 08:00IR não pode incidir sobre gratificação de transporte de OJs
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou como indevidos os descontos, relativos ao imposto de renda, que foram feitos sobre a gratificação de transporte de um oficial de justiça.
Nos autos do processo inicial, o servidor argumentou que o recebimento da gratificação em questão não representou acréscimo patrimonial, mas sim, ressarcimento de despesas inerentes ao cumprimento de trabalho externo. O Estado contestou sob o argumento de que, embora a gratificação tenha natureza indenizatória, sobre ela podem incidir tributos.
A decisão ressaltou que a Lei Complementar nº 242/2002 prevê a gratificação de transporte a ser paga aos oficiais de justiça à porcentagem de 40% sobre o vencimento básico do servidor, conforme o artigo artigo 28 do dispositivo legal.
A despeito de ter a LC 242 utilizado a expressão 'gratificação', termo que dá idéia de natureza remuneratória, tal gratificação de transporte, concedida aos oficiais de justiça, possui caráter indenizatório, pois se o servidor afastar das atividades inerentes ao cargo de oficial de justiça, não mais fará jus àquela restituição de transporte, nos termos do parágrafo único do art. 28.
A gratificação, de acordo com os desembargadores, ao destacarem o dispositivo legal, foi criada em razão dos gastos com transporte que tem, cotidianamente, o oficial de justiça, pois é intrínseco ao cargo o cumprimento de mandados judiciais pessoalmente, devendo o oficial de justiça se deslocar até o local descrito no mandado.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - IR não pode incidir sobre gratificação de transporte de OJs - Direito Tributário
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domingo, 6 de fevereiro de 2011
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