11-02-2011 08:00Pedido de vista interrompe julgamento sobre pagamento de precatórios determinado por resolução do CNJ
Pedido de vista feito pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto interrompeu o referendo da liminar pelo Plenário da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465. A ação foi proposta pelo Estado do Pará contra a eficácia do artigo 22 da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa resolução determina que a entidade devedora de precatórios que optasse pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.
A ADI alega que a resolução do CNJ contraria os artigos 5º e 100 da Constituição Federal e também o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com o estado do Pará, o CNJ teria criado novo regime de pagamentos de precatórios, por meio de resolução, em flagrante ofensa à Constituição. Em razão disso, o estado teria sido surpreendido com o fato de ter de pagar aproximadamente R$ 24 milhões até o final de 2010.
Voto do relator
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Não tem ele poder normativo, não substitui ele o Congresso Nacional, não tem ele a incumbência de regular texto constitucional como fez relativamente à Emenda 62/2009.
O ministro Marco Aurélio ponderou, também, que o CNJ adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda, retratada em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente. O ministro observou ainda, em seu voto, que o Conselho atropelou o mecanismo que já vinha sendo observado nos estados, dispondo sobre a obrigatoriedade de depósito até dezembro de 2010.
Pedido de vista
O ministro Ayres Britto, ao pedir vista, salientou que é relator de ADIs que tratam da constitucionalidade da EC 62 (ADI 4425, ADI 4372 e ADI 4400), inclusive uma que questiona a integralidade da emenda, material e formalmente. As ADIs de minha relatoria são tematicamente muito mais abrangentes, inclusive sob esse aspecto da inconstitucionalidade formal da Emenda 62, afirmou o ministro.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Correio Forense - Pedido de vista interrompe julgamento sobre pagamento de precatórios determinado por resolução do CNJ - Direito Processual Civil
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