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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Correio Forense - TJMG veta obra em área de preservação - Direito Ambiental

02-02-2011 09:00

TJMG veta obra em área de preservação

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa suspenda as intervenções que vem realizando em uma área de preservação permanente (APP) na comarca de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas. Com a decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMG, a Simol Silva Imóveis Ltda. fica impedida de fazer construções ou obras no loteamento Vale das Flores.

A empresa recorreu ao TJMG após decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Itaúna que concedeu uma liminar para garantir o fim das intervenções, segundo havia requerido o Ministério Público Estadual (MPE).

O MPE ajuizou uma ação civil pública contra a empresa e o município de Itaúna em 17 de junho de 2010, solicitando a demolição de edificações, obras ou construções em área de preservação permanente (APP) no loteamento Vale das Flores, a regularização da licença para o loteamento e a recomposição da cobertura florestal onde havia a intervenção irregular e a indenização dos danos ambientais ocorridos na APP de sua ocorrência. O órgão pediu também a anulação do ato do município que autorizou a intervenção e, por meio de liminar, requereu que a Simol fosse impedida de fazer novas intervenções, demarcações ou loteamentos na área de preservação ambiental.

A Simol alegou que seu empreendimento imobiliário data da década de 1970 e não representava perigo que justificasse ação judicial. “Obtivemos todas as autorizações necessárias da Prefeitura Municipal de Itaúna, de acordo com a legislação existente à época. Uma lei posterior não pode retroagir para prejudicar direito adquirido. Além disso, decisão judicial ordenando a não intervenção generalizada em APP está em conflito com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal)”, afirmou.

Conduta lesiva

O MPE, por sua vez, declarou que o empreendimento imobiliário não respeitou a legislação vigente no tocante ao licenciamento ambiental e às áreas de preservação permanente. Acrescentou também que a responsabilidade ambiental é objetiva, sendo vedada a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente, e sustentou que “o descaso do loteador significará não só o dano ambiental, mas também terríveis danos sociais”.

Em 28 de junho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível, Leonardo Machado Cardoso, concedeu a liminar pedida pelo Ministério Público, mas a Simol interpôs recurso, no TJMG, em julho do mesmo ano, para tentar suspender a decisão do juiz.

Para a desembargadora relatora, Maria Elza de Campos Zettel, a Constituição da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Ela completou: “Toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada, a fim de se evitar ou minimizar o impacto ambiental, conforme dispõem os princípios da precaução e prevenção”. A magistrada também afirmou que não houve lei posterior à edificação, que tenha retroagido para prejudicar construção já consolidada, pois não foi determinada a demolição de qualquer construção.

“O Código Florestal de 1965 é anterior ao início do loteamento. Porém a lesão ao meio ambiente está ocorrendo atualmente, sendo imprescindível cessá-la, em atendimento aos princípios da precaução e prevenção. Conforme já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, uma empresa não pode pretender ter direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente”, concluiu.

A magistrada fixou o prazo de 30 dias para que seja feita a demarcação da área de preservação permanente e o seu isolamento. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Barros Levenhagen.

Fonte: TJMG


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