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terça-feira, 10 de abril de 2012

Correio Forense - INSS terá de rever aposentadorias por invalidez e auxílios-doença - Direito Previdenciário

09-04-2012 22:00

INSS terá de rever aposentadorias por invalidez e auxílios-doença

 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de revisar os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e as pensões delas decorrentes que foram concedidas com base nos Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05, entre 1999 e 2009. A decisão, liminar, foi proferida pela juíza federal Kátia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP.

O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram a ação civil pública pedindo o recálculo destes benefícios, alegando que deveriam ser considerados apenas os maiores salários-de-contribuição (80%) e não 100% deles. Além disso, as revisões deveriam ser feitas de ofício, ou seja, sem a necessidade de que cada cidadão a solicite.

O INSS utilizava a base de 100% considerando o que estava prescrito nos Decretos 3.265/99 e n.º 5.545/05. Porém, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os salários dos benefícios, fala que a base deve ser dos 80% maiores salários-de-contribuição.

Para Kátia Roncada, o disposto nos dois decretos não encontra respaldo legal, já que é vedado pelo nosso sistema um decreto “inovar na ordem jurídica”.

Em 2010, o INSS reconheceu esse direito dos segurados, porém passou a realizar a revisão somente quando houvesse pedido formal dos beneficiados. De acordo com a magistrada, considerando que na maioria dos casos “o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação”, é dever da autarquia corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos.

O INSS terá o prazo de 90 dias, contados a partir do momento que tomar ciência da decisão, para implementar as medidas necessárias para a mudança, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais. (FRC)

Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183

Fonte: JF


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