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terça-feira, 17 de julho de 2012

Correio Forense - Agricultor é punido por crime ambiental - Direito Ambiental

14-01-2012 19:00

Agricultor é punido por crime ambiental

Um produtor rural de Coromandel, município localizado a 477 km de Belo Horizonte, no Triângulo Mineiro, foi condenado por crime ambiental em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão, tomada por unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), corroborou decisão de primeira instância, que comprovou irregularidades ambientais em atividades exercidas pelo agricultor na fazenda Ataque/Coqueiro, na zona rural de Coromandel.

A denúncia do Ministério Público indicava que o agricultor fez funcionar uma granja de suínos e seis tanques de criação de peixes, atividades potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares. Além disso, a água contendo os dejetos dos suínos, após passar pelos tanques de peixes, era despejada, sem qualquer tratamento, no leito de um córrego, causando poluição que poderia resultar em danos à saúde humana. A denúncia do MP indicava, ainda, que o produtor rural havia construído quatro dos tanques em áreas de preservação permanente, danificando a floresta e, dessa maneira, infringindo as normas de proteção ambiental.

Em primeira instância, o agricultor J.M.V. foi condenado por infração da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais. A pena foi de dois anos e um mês de reclusão, em regime aberto, e 68 dias de multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente ao pagamento de três salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na horta comunitária de Coromandel, pelo prazo de um ano e meio, sendo facultado ao réu o cumprimento no período de um ano.

Preservação permanente

A defesa entrou com recurso na segunda instância, pedindo o afastamento da condenação sob o argumento de que, para que tivesse havido a infração do artigo 38 da Lei 9.605/98, teria sido necessária a efetiva destruição da floresta de preservação permanente. Alegou que não havia nos autos prova de que o apelante tenha danificado a floresta para a edificação dos poços.

O relator, desembargador Walter Luiz, avaliou, no entanto, que a legislação vigente indica que tantos as florestas quanto as demais formas de vegetação natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água são consideradas de preservação permanente, sendo este o caso em análise. Walter Luiz citou, ainda, o laudo pericial juntado aos autos, que declarava ser tanto a suinocultura quanto a piscicultura, em sua maioria, atividades de médio e pequeno porte, mas de grande potencial poluidor, exigindo, ambas, licenciamentos ambientais. A polícia ambiental verificou, no entanto, que a fazenda de J.M.V. não possuía esses documentos e que as condições em que estavam sendo exercidas as atividades representavam um problema ambiental e uma gravíssima ameaça à saúde pública.

Diante disso, o relator não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Os desembargadores Jaubert Carneiro Jacques e Rubens Gabriel Soares seguiram o voto do relator.

Processo n° 1.0193.06.014660-5/001

Fonte: TJMG


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