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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Correio Forense - TRF-1 mantém condenação de contadora e de servidoras do INSS por concessão de benefício previdenciário fraudulento - Direito Previdenciário

21-07-2012 09:00

TRF-1 mantém condenação de contadora e de servidoras do INSS por concessão de benefício previdenciário fraudulento

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a apelação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena de multa aplicada a uma contadora e a duas servidoras do INSS, envolvidas em concessão fraudulenta de benefício previdenciário em favor de um segurado.

Consta dos autos que o segurado procurou a contadora para requerer o benefício previdenciário e que esta intermediou o procedimento, mediante remuneração correspondente ao primeiro provento do segurado. Dessa forma, a contadora encarregou-se de reunir a documentação comprobatória do tempo de serviço necessário à concessão do benefício e de apresentá-la ao INSS.

Ocorre que ao intermediar o procedimento previdenciário, a contadora, ciente de que a declaração entregue pelo segurado não constituía por si só meio comprobatório hábil junto ao INSS, providenciou, sem o conhecimento do segurado, mediante pagamento de propina a duas servidoras da autarquia responsáveis pelo processo de concessão do benefício, a inserção de dados falsos no sistema de informática do INSS, a fim de garantir a obtenção do benefício.

Com base nos fatos acima citados, o juízo de primeiro grau condenou a contadora a um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa. As servidoras do INSS foram condenadas, cada uma, a dois anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa.

Inconformados com a sentença, o MPF, a contadora e as servidoras do INSS recorreram ao TRF da 1.ª Região. O Ministério Público requereu a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aumentada a pena-base, bem assim seja modificado o regime de cumprimento de pena, de aberto para o semiaberto.

Uma das servidoras, por sua vez, sustenta que “não há nos autos elementos probatórios de que tenha perpetrado a conduta delituosa, posto que a sua senha pode ter sido usada por outro funcionário do INSS” e, também, que se trata, “no caso, de crime impossível” ao alegar que “apenas inseria os dados no sistema, não sendo a responsável pela concessão do benefício”.

Por fim, a contadora e a outra servidora do INSS alegam, em síntese, “a ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação”.

Decisão – O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou em seu voto que, conforme revela o exame dos autos, uma das servidoras do INSS, em sede policial, discorreu minuciosamente sobre a trama delituosa, envolvendo também a outra servidora da autarquia. Contudo, em juízo, negou as declarações prestadas em sede policial.

“Ora, conquanto tenha a ora Recorrente negado em juízo a perpetração da conduta delituosa, resta extreme de dúvidas que tal confissão em sede policial encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos (...) o que permite a formação de um juízo de certeza da responsabilidade penal das Recorrentes (servidoras do INSS) no evento criminoso, aptos a embasar as suas condenações, sendo certo que tinham pleno conhecimento da ilicitude do fato”, afirmou o relator ao destacar que “não merece censura a sentença recorrida”.

Com relação aos argumentos apresentados pela contadora, ressaltou o magistrado em seu voto: “o próprio beneficiário afirmou em juízo que não compareceu ao posto do INSS para requerer o seu benefício previdenciário”, o que comprova ter sido a ré a pessoa responsável pelo pagamento da propina às servidoras da autarquia.

Além disso, conforme ressaltou o desembargador Mário César Ribeiro ao negar o recurso formulado pela contadora, consta nos autos que o beneficiado fez um acordo com a contadora, para que o primeiro pagamento do benefício fosse repassado a ela, sem pagamento de honorários prévios, “o que de fato evidencia que a apelante, não obstante experiente na função de despachante e sabedora de que a situação do beneficiado não lhe poderia conferir aposentadoria lícita [...]”.

MPF – Ao analisar o recurso apresentado pelo MPF, o relator ressaltou que o juízo de primeiro grau acertou ao determinar as respectivas penas às rés, pois, na primeira fase, o juízo singular fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Na segunda fase, o sentenciante reconheceu e considerou a presença da circunstância agravante e, na terceira, majorou as penas em um terço.

“Verifico, porém, que há flagrante desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade aplicada às rés e a pena de multa”, disse o magistrado ao majorar a pena de multa aplicada às servidoras do INSS em 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), bem como a pena de multa aplicada à contadora em 1/3 (um terço).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0005878-42.2004.4.01.3801

Fonte: TRF-1


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