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domingo, 29 de julho de 2012

Correio Forense - Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada - Direito Penal

28-07-2012 16:29

Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para rever a dosimetria da pena aplicada a uma sul-africana presa no Aeroporto Internacional de Brasília por transportar mais de cinco quilos de cocaína do Brasil para a África do Sul.

Na denúncia apresentada contra a sul-africana, o MPF narra que, no dia 5 de junho de 2008, a denunciada transportou e trouxe consigo, em viagem efetuada de São Paulo a Brasília, por meio de transporte público aéreo, cerca de 5,130 Kg de cocaína, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Em depoimento prestado à Polícia Federal, a mulher confessou que pretendia transportar a droga até a Joanesburgo, na África do Sul.

De acordo com o MPF, ficou caracterizado tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual requereu, na Justiça Federal, a instauração da devida ação penal.

A denúncia foi aceita pelo juízo de primeiro grau, que condenou a sul-africana à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo, entre outras coisas, que seja anulada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – que a sentença não especificou como seria cumprida – e que seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, o parquet alega que o juiz “deixou de aplicar o valor de dias-multa em desfavor da condenada”.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu parcial provimento à apelação para acrescentar à pena definitiva, privativa de liberdade, definida na sentença, 240 dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

O desembargador também afastou, na decisão, a circunstância atenuante genérica do art. 66 do Código Penal (dificuldades financeiras); afastou a pena restritiva de direitos, mantendo a privativa de liberdade e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme solicitado pelo MPF.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 00311647-52.2008.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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