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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Correio Forense - Lei que proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas é inconstitucional - Direito Constitucional

18-07-2012 08:03

Lei que proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas é inconstitucional

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.640/11, do município de Mauá. A referida lei dispõe sobre a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência.

        A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Mauá, foi impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes.

       O sindicato alega de que a lei viola as competências legislativas elencadas na Constituição do Estado e Constituição Federal, pois a matéria objeto impugnada não é hipótese de competência legislativa municipal, mas sim competência concorrente da União e dos Estados, o que feriria o pacto federativo. Esclarece ainda que a Lei Federal nº 8.918/94 regulamentada pelo Decreto nº 6.871/09 e a Lei Estadual nº 14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas alcoólicas não cabendo ao município que detém competência meramente supletiva, tratar do assunto de forma diversa.

       A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.

       No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna, em seu voto, afirmou: “percebe-se que, mesmo tendo União e Estado atribuições para disciplinar e restringir a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, tal competência não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrição que não foi prevista pelo legislador estadual ou federal – mormente quando este, já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optou por não o restringir em postos de combustíveis, ao contrário do que pretendeu fazer o Executivo municipal de Mauá.

        O desembargador concluiu que “caberia à Edilidade apenas completar ou adaptar referidas normas ao interesse local, mas o legislador extrapolou e estabeleceu restrições diversas da regulamentação federal e estadual, o que caracteriza o alegado vício de inconstitucionalidade, por ocorrência de flagrante violação aos princípios do pacto federativo e repartição de competências”.

         Adin nº 0005717-76.2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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