20-07-2012 16:30TRF-1 mantém determinação de recuperação de área de reserva ambiental
O juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em ação iniciada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinou que o réu, que efetuou queimadas e desmatamentos ilegais em área de reserva legal, em Rondônia, apresente e execute plano de recuperação ambiental previamente aprovado pelo instituto.
Em recurso a este tribunal, o réu alega que os danos ambientais em questão não dizem respeito a sua propriedade, portanto que não pode ser responsabilizado.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sustentou que o responsável pelo desmatamento não precisa ser, necessariamente, o proprietário do terreno, podendo ser apenas o posseiro, invasor ou mesmo vizinho que deu causa ao desmatamento.
Souza Prudente ressaltou ainda que na “visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento [...] ‘tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar’, elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que em seu Princípio nº 16 estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: ‘As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse púbico e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais"’.
Assim, o desembargador entendeu que, não tendo o recorrente comprovado que não foi o responsável pela degradação ambiental em causa, os autos de infração lavrados têm presunção de veracidade.
Por fim, a 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, estipulando ainda prazo de 30 dias para que o réu apresente e execute plano de recuperação ambiental, previamente aprovado pelo Ibama, que deverá também definir o cronograma de recuperação. O plano deverá cumprir o objetivo de revitalizar o ecossistema ao seu estado natural, sob pena de multa no valor de mil reais por dia de atraso no cumprimento da sentença.
Processo nº: 0005701.49.2007.4.01.4100
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
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sábado, 21 de julho de 2012
Correio Forense - TRF-1 mantém determinação de recuperação de área de reserva ambiental - Direito Ambiental
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