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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Correio Forense - Ministro Teori Zavascki vai examinar legalidade do contrato de inspeção veicular de São Paulo - Direito Constitucional

24-07-2012 11:00

Ministro Teori Zavascki vai examinar legalidade do contrato de inspeção veicular de São Paulo

O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, é relator da medida cautelar em ação que discute a anulação de contrato de inspeção veicular firmado entre a prefeitura municipal de São Paulo (SP) e a Controlar S/A. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, não decidiu a cautelar no período de férias forenses por entender que não havia necessidade de decisão urgente e que pedido deve ser analisado pelo relator.

No caso, duas empresas de inspeção de segurança veicular impetraram mandado de segurança contra ato do prefeito do município de São Paulo e o secretário municipal do Verde e Meio Ambiente. Na ação, elas alegaram ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 34.099/94 e 50.232/08 que regulam o procedimento de realização de inspeção veicular no município. Além disso, pediram a anulação do contrato firmado entre a prefeitura e Controlar, que hoje é realiza as vistorias com exclusividade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) denegou a segurança por entender que o prazo disposto no artigo 18, da Lei 1.533/51, estipula 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, o que não ocorreu no caso. Para o tribunal, como as empresas não participaram da licitação, falta consistência ao argumento de que acreditavam que o Decreto Municipal 34.099/94 daria a concessão e/ou a autorização a todas as empresas de inspeção veicular, bastando que apresentassem credenciamento.

Inconformada, as empresas recorreram ao STJ alegando que o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que fosse feita uma nova licitação, mas que está não aconteceu. Por essa razão, pediram a concessão da medida cautelar para fazer inspeção em todos os veículos de São Paulo, em igualdade com a Controlar. Por fim, alegaram perigo na demora, já que uma das empresas foi obrigada a encerrar suas atividades por falta de condições financeiras, devido à concorrência desleal.

Ao analisar a questão, o ministro Pargendler destacou que a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de recesso e de férias forenses não está presente no caso. Para ele, a substituição do relator só pode se dar em situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito, o que não acontece na hipótese.

Fonte: STJ


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