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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Correio Forense - Juiz de Anaurilândia condena advogado por apropriação indébita - Direito Penal

26-07-2012 09:00

Juiz de Anaurilândia condena advogado por apropriação indébita

 

 

 O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da Vara de Anaurilândia, condenou o advogado J.G. a um ano e 14 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a 10 dias-multa, no valor de cada dia-multa metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.   Na sentença, o juiz autorizou recurso em liberdade e com substituição da pena, pois, de acordo com os autos, J.G. foi denunciado porque no dia 6 de fevereiro de 2009, aproveitando-se da posição de advogado de M.J.S., teria se apropriado da quantia de R$ 6.300,00, deixando de repassar a ela a parte que lhe era devida, obtendo vantagem indevida.   Consta dos autos que no dia 2 de fevereiro de 2009, em ação de indenização que tramitou no juizado especial adjunto da comarca, o advogado fez um acordo com a empresa Brasil Telecom, que deveria depositar na conta de sua titularidade a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização e R$ 1.300,00, referentes a honorários advocatícios. O acordo foi cumprido em 06 de fevereiro de 2009, tendo o valor sido integralmente depositado na conta do denunciado.   No início de maio de 2009, a vítima esteve no cartório judicial da comarca para obter informações sobre o processo, alegando que seu advogado não teria lhe informado nada sobre o andamento processual, ocasião em que lhe foram fornecidas cópias dos autos e noticiado que ele estava encerrado, tendo em vista que a empresa havia pago os valores acordados.   Alguns dias depois, a vítima procurou o denunciado e não foi atendida. Até o dia 27 de maio do mesmo ano os valores não foram repassados e a vítima buscou a justiça, pois o advogado afirmava que o dinheiro da indenização não estava liberado. Segundo a sentença, o repasse dos valores à vitima somente se deu em 24 de julho de 2009, após a instauração do inquérito policial requisitado pela Promotoria de Justiça.   Para o juiz, ficou claro e incontroverso que o acusado somente repassou os valores à vítima cinco meses e 18 dias após recebê-los em sua conta particular. “O referido pagamento somente se efetivou após a vítima percorrer uma verdadeira via crucis, pois foi até Nova Andradina a fim de falar pessoalmente com o advogado e não conseguiu, quando se viu obrigada a utilizar a via criminal, culminando na abertura do inquérito policial e no processo em primeiro grau”, diz a sentença.   Disse o magistrado que: “a palavra da vítima revelou-se coerente e uniforme, lastreando-se em outros elementos de prova constante nos autos. De outro lado, a alegação sustentada pelo apelante no sentido de que não agiu com a intenção de se apropriar dos valores restou isolada nos autos, sem nenhum amparo no acervo probatório e contra a cronologia dos fatos”.   “Não conseguiu comprovar o acusado nenhuma das alegações que, em tese, teriam o condão de justificar a demora na entrega da indenização recebida pela vítima, que é a verdadeira dona.  Ao contrário, ficou comprovado que o advogado ficou por mais de cinco meses na posse dos valores que não lhe pertenciam, sem tomar qualquer medida para entregá-los - fato totalmente inescusável e deixa clarividente o ânimo em permanecer com os valores da vítima para si. (...) Convém ressaltar que tendo este magistrado presidido a audiência de instrução, teve contato pessoal com acusado e vítima, podendo observar que ela é pessoa idosa, humilde, carente de conhecimentos, alienada à pretensão repressiva destes autos, cuja versão, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, merece total guarida. (...) Posto isso, condeno J.G., advogado, pela prática do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal”, sentenciou o juiz.

 

Fonte: TJMS


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