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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Correio Forense - Universidades não podem estabelecer altas taxas de inscrição com o objetivo de diminuir número de interessados - Direito Processual Civil

15-07-2012 18:00

Universidades não podem estabelecer altas taxas de inscrição com o objetivo de diminuir número de interessados

A Universidade Federal do Amazonas (UFAM) foi compelida, por sentença da Justiça Federal de primeiro grau, a reabrir o período de inscrição para pedido de revalidação de diploma estrangeiro pleiteado por imigrante, além de reduzir a taxa de inscrição de R$ 5.000,00 para R$ 500,00.

Em apelação a este Tribunal, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) afirmou a legalidade das regras estabelecidas no edital de revalidação dos diplomas advindos das universidades estrangeiras. Requereu também fosse respeitada a autonomia didático-científica que lhe assegura o artigo 207 da Constituição Federal.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, entendeu que não é legítimo “a universidade estabelecer prazo exíguo para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à pretendida revalidação, razão por que deve ser garantido, ao impetrante, lapso temporal razoável para a regular instrução e apresentação de seu pleito junto à Universidade Federal do Amazonas.”

Além disso, a 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região julgou o valor da taxa de reconhecimento de diploma descabido e incompatível com as outras taxas da Universidade, não havendo custeio de serviços que justifiquem a quantia. “... não se mostra razoável instituir a cobrança de taxa para revalidação de diploma, em valor exorbitante, como meio de limitação da participação dos interessados”.

Pelas razões apontadas, a Turma decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da UFAM, mantendo válida a sentença.

Diplomas estrangeiros – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, e o respectivo procedimento tem por finalidade aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. (AMS 2008.32.00.007698-7/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.1036 de 13/04/2012).

N.º processo: 0001847-94.2008.4.01.3200

Fonte: TRF-1


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