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quarta-feira, 3 de março de 2010

Correio Forense - Análise para conduzir processo de investigação de dumping é competência da Secex - Direito Constitucional

27-02-2010 10:00

Análise para conduzir processo de investigação de dumping é competência da Secex

A competência para conduzir processo de investigação de dumping, como também analisar pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping, é devida à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), já que a questão exige apurado conhecimento técnico devido à complexidade dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados. Cabe ao Poder Judiciário o controle da aplicação das normas procedimentais estabelecidas. Com esse julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A prática de dumping caracteriza-se pela entrada no mercado nacional de bem exportado por um preço inferior àquele praticado em operações internas de mercado do país exportador. Para que possam ser aplicados direitos antidumping, é necessário mais que a mera constatação da prática no mercado doméstico, é preciso que a indústria nacional sofra danos ou esteja prestes a sofrê-los, em razão da entrada dos bens importados.

A Porto a Porto Comércio Importação e Exportação propôs ação objetivando a declaração de inexigibilidade de medidas antidumping, impostas com base em investigação que resultou na publicação de portaria específica. Sustentou que não estava caracterizado dumping no caso das importações de garrafas térmicas e das ampolas de vidro para as garrafas. Para comprovar as alegações, a importadora apresentou faturas indicando o preço individual das mercadorias.

O TRF4, além de determinar que o regime jurídico dos direitos antidumping não se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, confrontou os preços das mercadorias importadas e o preço normal considerado pela portaria, sem qualquer distinção de qualidade e acabamento, concluindo pela não configuração da prática de dumping, pois os preços de exportação foram superiores ao valor normal. Consequentemente, o tribunal entendeu por ausentes os pressupostos para a aplicação de medida antindumping provisória, e que não desvirtuaria da lei a apuração, caso a caso, da presença dos pressupostos que originaram a medida conforme as circunstâncias.

A Fazenda Nacional interpôs recurso no STJ com a argumentação de que a decisão do tribunal era nula por omissão na análise de lei que disciplina a apuração de margem de dumping, na falta de investigação para o cálculo de margem individual de dumping. Alegou, ainda, flagrante intromissão por parte do Poder Judiciário sobre a atuação administrativa, uma vez que se recusou a aplicação das medidas antidumping sem prévio processo administrativo e esquecendo a competência da Secex.

A importadora contra-argumentou que o processo de investigação é nulo porque não foi garantida à recorrida a ampla defesa e oportunidade de se pronunciar antes da edição da referida portaria, e que a desvalorização do real frente ao dólar já corrigiu naturalmente a distorção verificada pela Administração na importação dos produtos oriundos da China.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou a competência da Secex para conduzir o processo administrativo sobre as investigações relativas a dumping. Segundo a ministra, mesmo que não existisse lei específica sobre o caso, faz sentido que o órgão especializado examine o pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping devido a sua natureza e complexidade, evitando erros, como o do tribunal. A ministra lembrou que o que não deve acontecer é o Judiciário substituir um órgão técnico na análise de mercados e de médias de preço ao longo de períodos distintos.

Para a ministra, também deve ser lembrado é que o valor normal só foi determinado em base de técnica de pesquisa econômica apoiada na análise matemática, já que a China não é uma verdadeira economia de mercado. Nessas condições, os técnicos analisam outros mercados para poder fazer uma estimativa como seria o mercado chinês se fosse uma verdadeira economia de mercado, o que seria incabível a análise pelo Judiciário.

A ministra entendeu, por fim, que os direitos antidumping são sanções legais consistentes em valor monetário a ser aplicado sobre o preço de produtos internalizados no mercado doméstico. A aplicação dos direitos antidumping visa exclusivamente à neutralização dos efeitos danosos das importações objeto de dumping. Na pratica, a quebra da indústria é um dano por si só grave para o país, em razão da diminuição de arrecadação, de postos de trabalho, e de desenvolvimento e tecnologia.

“Embora os consumidores possam comprar, a curto prazo, os produtos objeto de dumping por preços mais baixos, a longo prazo, perdem-se os competidores internos e os consumidores passam a depender da oferta dos produtos importados”, declarou a ministra.

Fonte: STJ


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