19-03-2010 10:30Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão)
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Ao considerar que ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.
Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.
No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.
O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício é sempre importante relembrar milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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segunda-feira, 22 de março de 2010
Correio Forense - Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão) - Direito Penal
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