08-03-2010 16:30Súmula 420 impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais
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Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
Desde 2005, o STJ vem aplicando, nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. Um exemplo foi o julgamento dos embargos de divergência no Resp 663.196, propostos por empresa, condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 40.000,00 a esposa e filhos de um homem atropelado e morto por veículo da empresa. A condenação foi mantida pela segunda instância e pelo STJ, ao julgar o recurso especial.
Em embargos de divergência, a empresa pedia redução do valor, alegando o tempo de 17 anos decorrido entre o evento danoso e o ingresso em juízo pela família. Os embargos não foram conhecidos. O quantitativo foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido pelo acórdão embargado diante das peculiaridades do caso, sem qualquer conotação de possível excesso, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar. Ante o exposto, nos termos da súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos, concluiu.
Em 2007, ao julgar agravo regimental no Eresp 510 299, a Corte Especial aplicava novamente tal entendimento. Após embargos não conhecidos, um cidadão pediu reconsideração da decisão para rever indenização. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na ocasião. Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado.
Não foi diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte, lembrou o relator, ministro Teori Zavascki. É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 12 de março de 2010
Correio Forense - Súmula 420 impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais - Direito Constitucional
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