19-04-2010 15:15Chega ao Supremo parecer contrário à ação da Consif sobre decisões de planos econômicos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a confederação não tem legitimidade para provocar o controle concentrado desses planos em toda sua amplitude, porque muitas das matérias não dizem respeito aos seus objetivos estatutários ou são de interesse direto de outras entidades de classe.
A tese apresentada pela Consif é a de que as normas que alteram a política monetária incidem imediatamente sobre os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Contudo, segundo o procurador-geral, o STF já decidiu (ADI 493) que o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal* se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
De acordo com ele, o Supremo assentou que as normas infraconstitucionais que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).
No entanto, Roberto Gurgel avalia que a Consif segue uma linha de argumentação que busca desviar desse quadro. Ela trata dos planos econômicos em sua globalidade - quando não tem legitimidade para tanto - e faz uso daquela outra jurisprudência, de que não há direito adquirido a padrão monetário, disse, ao ressaltar não ter sido a alteração da moeda que provocou o impacto econômico nas instituições financeiras, mote da presente ação. Segundo ele, a questão apresentada na ADPF é a correção monetária das cadernetas de poupança.
O parecer também questiona a invocação do princípio da segurança jurídica. Parece ignorar que, há anos, a jurisprudência está estabilizada em favor do poupador, e este aguarda apenas que lhe seja pago o que lhe é devido. Mudar agora as regras do jogo é que significará grave insegurança jurídica, afirmou o procurador. Conforme ele, não há razão jurídica que justifique a alteração do entendimento sedimentado dessa Corte.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 21 de abril de 2010
Correio Forense - Chega ao Supremo parecer contrário à ação da Consif sobre decisões de planos econômicos - Direito Constitucional
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