25-02-2011 16:30STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Mizael Bispo de Souza, denunciado por homicídio, para que seu processo seja julgado na Comarca de Nazaré Paulista, em São Paulo. O pedido liminar foi negado pelo desembargador convocado Celso Limongi. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data prevista.
O habeas corpus é contra decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência da Vara do Júri de Guarulhos para processar e julgar o caso. A defesa de Mizael alega que, se o processo for julgado em Guarulhos, o prejuízo ao denunciado será imenso, em razão da comoção popular que o crime causou na cidade.
Mizael é ex-policial e foi denunciado pelo assassinato da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O corpo foi encontrado boiando em uma represa, em junho de 2010. A defesa alega que, como a advogada morreu afogada em uma represa de Nazaré Paulista, a comarca deste município é que seria o foro competente.
O desembargador Limongi negou o pedido liminar porque o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória. A prova deve ser preconstituída e visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos, afirmou. Como o alegado constrangimento ilegal não é evidente, a liminar foi negada.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP) - Direito Processual Civil
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domingo, 27 de fevereiro de 2011
Correio Forense - STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP) - Direito Processual Civil
Correio Forense - Ação com o mesmo objeto no Brasil não impede julgamento de homologação de sentença estrangeira - Direito Processual Civil
25-02-2011 20:00Ação com o mesmo objeto no Brasil não impede julgamento de homologação de sentença estrangeira
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não deve ser suspenso julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira apenas por haver uma ação tramitando, no Brasil, com o mesmo objeto. Por isso, o órgão determinou a continuidade do julgamento da Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 854, iniciado em dezembro de 2006. Por maioria, os ministros reformaram decisão anterior que suspendeu o pedido de homologação da sentença estrangeira até a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (Eresp) 1.015.194.
A SEC foi ajuizada pela GE Medical Systems Information Technologies Inc. contra a Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda., com o objetivo de homologar quatro atos judiciais.
O primeiro ato judicial é a sentença proferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos Distrito Sul de Nova Iorque , em ação proposta pela Tecnimed contra a GE Medical para discussão de contrato internacional de distribuição e de contrato internacional de representação de vendas, firmado entre as partes. Neste ato, há um pedido de medida cautelar, julgado procedente, obrigando a Tecnimed a desistir de ação ajuizada no Brasil sobre a matéria.
O segundo ato judicial é a sentença de uma medida cautelar proposta pela GE Medical contra a Tecnimed na qual o tribunal estadunidense determinou à ré que interrompesse imediatamente a ação proposta no Brasil sobre os referidos contratos internacionais.
O terceiro ato é o julgamento, pelo Tribunal de Recursos dos Estados Unidos do Segundo Circuito, do recurso interposto contra as decisões mencionadas. Esses recursos foram rejeitados. Finalmente, o quarto e último ato judicial é a decisão reformadora sobre desobediência à ordem judicial proferida pelo Tribunal do Distrito Sul de Nova Iorque, majorando as multas pelo descumprimento da ordem de desistência da ação, proferida na ação cautelar.
Sentença arbitral
Paralelamente a este processo, tramita perante o STJ pedido de homologação da sentença arbitral que decidiu a controvérsia entre a GE Medical e a Tecnimed, registrado pela Comissão Interamericana de Arbitragem em Miami, Flórida, nos Estados Unidos. O procedimento arbitral foi instaurado em conformidade com o que ficou decidido nas sentenças judiciais cuja homologação é pedida neste processo. Apesar de serem matérias relacionadas entre si, os dois pedidos de homologação estrangeira não tramitam em conjunto.
O julgamento da SEC 854 foi iniciado em 19 de dezembro de 2006. Houve um pedido de suspensão do julgamento pela Tecnimed, ao argumento da necessidade do julgamento do Eresp 1.015.194. O relator, ministro Luiz Fux, deferiu a suspensão do pedido de homologação de sentença estrangeira até o julgamento definitivo dos embargos de divergência.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se deve suspender o julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira apenas porque, no Brasil, há uma ação tramitando com o mesmo objeto. Essa impossibilidade ganha especial relevo tendo em vista que o julgamento da SEC, inclusive, já se iniciou, e, pelas notas taquigráficas disponíveis, o voto proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki abordou de maneira expressa a irrelevância da ação em curso no Brasil para impedir a homologação, assinalou a ministra.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão, se a sentença não é homologável, porque existe uma ação judicial com o mesmo objeto, ou porque a decisão ofende a soberania nacional, a ordem pública, ou por qualquer outro motivo, trata-se de matéria de mérito que deve ser analisada durante o julgamento da SEC, não justificando que esse julgamento seja protelado até que surja uma nova causa que fundamente, de forma autônoma, a negativa de homologação.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe - Direito Penal
25-02-2011 14:00Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe
O juiz Richard Robert Fairclough, em exercício na 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, condenou a estudante de Direito Lauren Maya Portella Silva dos Santos a 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado. Gravações telefônicas confirmaram que a estudante, juntamente com seu namorado, o office boy Marcos Vinícius de Souza Almeida, tramou o roubo do veículo Fiat Palio EX de sua mãe, a professora universitária Mauren Christian Portella da Silva. O juiz decretou a prisão cautelar da jovem. Os demais envolvidos já estão presos.
Em sua decisão, o magistrado considerou o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade do comportamento de Lauren, que ao mesmo tempo em que sincroniza a ação do roubo, fala com a vítima, sua mãe, se despedindo, e ainda pede para que a mesma traga um doce da festa. Para o magistrado, a estudante agiu de forma dissimulada, ardilosa e não demonstrou preocupação ou arrependimento.
Independente de quem tenha partido a idéia, Marcos ou Lauren, o fato é que ambos foram responsáveis pelo planejamento do roubo. Marcos ficou encarregado de contactar Rodrigo e Bruno, que iriam executar o roubo, enquanto Lauren passaria todas as informações ao grupo, indicando qual seria o melhor dia, hora e local para a execução do roubo, afirmou o juiz na sentença.
Também foram condenados: Marcos Vinícius, a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; Rodrigo Marques Cerqueira, a 6 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão; e Bruno Pereira Cardoso, a 5 anos e 6 meses de reclusão. Todos em regime inicial fechado.
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, o crime ocorreu na noite do dia 12 de agosto de 2009, na Rua Júlia Távora, próximo à Praça de Skate, em Nova Iguaçu. A mãe da estudante foi abordada, a 300 metros de sua casa, por Rodrigo Marques Cerqueira e Bruno Pereira Cardoso. Eles estavam em uma moto e portavam arma de fogo. Observados por Marcos Vinícius, a dupla levou o veículo, o celular e a carteira da vítima.
Filha da professora universitária e de um procurador federal, Lauren Maya, na época com 19 anos, era estagiária da Prefeitura de Mesquita, na Baixada Fluminense. Ela namorava Marcos Vinícius, que também responde a outro processo na Vara Criminal de Itaguaí com os demais réus.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe - Direito Penal
Correio Forense - STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince - Direito Penal
25-02-2011 15:30STJ rejeita recurso de policiais federais condenados em decorrência da Operação Lince
Delegados e agentes da Polícia Federal (PF) condenados por formação de quadrilha não conseguiram comprovar a ilegalidade das interceptações telefônicas que os incriminaram. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu negou seguimento ao recurso por entender que as escutas foram autorizadas na forma da lei, com anuência do Ministério Público Federal (MPF).
Os policiais foram investigados pela própria Polícia Federal, na Operação Lince. As investigações demonstraram que delegados e agentes federais se uniram para corromper servidores públicos e lavrar ilegalmente diamantes retirados da reserva indígena Roosevelt, em Rondônia, pertencentes à União. Para tanto, usaram armas sem registro retiradas da PF, sendo algumas de uso restrito.
Segundo os autos, as atividades criminosas foram realizadas durante vários meses, o que afastou o caráter eventual da associação e revelou a existência de autêntica quadrilha organizada nos moldes de organização criminosa, inclusive com divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha, que tinha sede em Ribeirão Preto (SP).
Para Macabu, ficou evidente a necessidade e validade das interceptações. Não há nulidade ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. O que há é mero inconformismo que culminou na condenação dos ora recorrentes, entendeu.
Além de questionar a legalidade das escutas telefônicas, os policiais alegaram violação da Constituição Federal análise da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e contrariedade entre a condenação e a jurisprudência do STJ, o que não foi constatado. Outras questões levantadas demandam o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte Superior.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado - Direito Penal
25-02-2011 16:00Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRS, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Negada redução da pena a acusado de misturar fermento em cocaína no Rio de Janeiro - Direito Penal
25-02-2011 19:00Negada redução da pena a acusado de misturar fermento em cocaína no Rio de Janeiro
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um acusado de tráfico de drogas o benefício da redução da pena, previsto pela Lei n. 11.343/2006. O réu misturava fermento em pó ao produto comercializado e distribuía a droga na favela da Grota, no Rio de Janeiro.
Inicialmente, o réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa, mas o Ministério Público recorreu e a pena por tráfico foi aumentada para cinco anos de reclusão, em virtude do afastamento da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou a majoração da pena, a conduta desonesta do réu seria um indicativo de que se trata de um traficante contumaz, o que acarreta maior reprovação.
O réu foi preso por portar dez papelotes contendo cloridrato de cocaína. Em sua residência, havia mais 38 papelotes da substância misturada a Pó Royal. Segundo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A causa de diminuição da pena, segundo o TJRJ, não é aplicável quando a prática de crimes é uma atividade habitual.
Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, reconhecida a dedicação a atividades criminosas por parte do réu, qualquer conclusão diversa necessitaria de incursão no conjunto de provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. A Sexta Turma negou o pedido do réu e manteve o regime fechado.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Órgão Especial decide que reserva de vagas para motos em estacionamentos privados é inconstitucional - Direito Constitucional
25-02-2011 12:00Órgão Especial decide que reserva de vagas para motos em estacionamentos privados é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiu na sessão desta segunda-feira, dia 21, por unanimidade, que a lei nº 5117/ 2009 do município do Rio de Janeiro é inconstitucional. Com isso, a lei, que trata da obrigatoriedade de estacionamentos privados reservarem vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, não terá mais validade.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Para ele, o Poder Público não pode interferir na propriedade privada, o que iria contra a Constituição do Estado do Rio e a Constituição Federal. Não pode haver intervenção do Estado na propriedade privada e na livre iniciativa, destacou o magistrado.
A ação, movida pelo Prefeito Eduardo Paes contra a Câmara Municipal, pedia que a lei nº 5117/2009 fosse declarada inconstitucional, argumentado que a imposição da reserva de vagas, mesmo com previsão de onerosidade, interfere no exercício da atividade empresarial, atitude vedada pelo ordenamento constitucional do estado do Rio.
Fonte: TST
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sábado, 26 de fevereiro de 2011
Correio Forense - Justiça nega pedido de transferência de Suzane von Richthofen - Direito Processual Penal
17-02-2011 07:30Justiça nega pedido de transferência de Suzane von Richthofen
A Justiça de São Paulo negou nessa terça-feira o pedido de transferência de Suzane von Richthofen para um Centro de Ressocialização. A decisão é da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, no interior do Estado.
A defesa alegou que a presa está em "estado de saúde significativamente agravado" e pediu a saída dela da Penitenciária Feminina de Tremembé. A juíza recusou, pois afirma que o relatório médico apresentado demonstra que Suzane está com perfeita saúde física e mental, e que tem apenas um quadro de hipotireoidismo e hipercolesterolemia, mas que continua trabalhando normalmente na penitenciária.
Sueli também afirmou na decisão que "problema de saúde não constitui fundamento apto à pretendida inclusão em Centro de Ressocialização".
Não é a primeira ver que a defesa tenta pedir a transferência de Suzane, que foi analisada e negada em outras ocasiões.
Na semana passada, Suzane sofreu outro embate da Justiça. Só que desta vez para receber a herança deixada pelos pais. O irmão dela, Andreas Albert von Richthofen, pediu a exclusão do direito dela para receber os bens e o recurso foi acatado. Suzane foi considerada indigna de receber a herança.
Fonte: e-band
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Correio Forense - Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí - Direito Processual Penal
17-02-2011 15:00Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a denúncia formulada contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) Augusto Falcão Lopes, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. O relator da ação penal, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, requereu a absolvição de Augusto Falcão. A decisão foi unânime.
O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção ativa e passiva e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um promotor e um procurador de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas. Quanto aos denunciados sem foro no STJ, o processo foi desmembrado e tramita no TJPI.
Em dezembro de 2004, a Corte Especial deferiu o pedido de afastamento de Augusto Falcão, José Soares de Albuquerque e Samuel Mendes de Moraes (juiz de Direito do Piauí), até o julgamento definitivo da ação penal. Seis anos depois, o colegiado determinou a imediata reintegração de Augusto Falcão no cargo de desembargador do TJPI, por concluir que não persistia a necessidade de mantê-lo afastado de suas funções. Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução, entendeu que não é capaz de imputar a ele a autoria dos delitos, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, em sua decisão.
Ao julgar o mérito da ação penal, o relator destacou que as testemunhas arroladas pelo MPF não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador. Por outro lado, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, de todas as diligências promovidas pela Polícia Federal, tais como quebras de sigilo bancário e telefônico, não foram encontradas provas de que o acusado teria participado dos fatos delituosos descritos na denúncia.
Para a condenação há de ser demonstrada, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos fatos. Os elementos constantes dos autos, efetivamente, não permitem que se conclua ter o réu participado dos supostos delitos descritos na inicial acusatória, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Participantes da Previ aposentados antes de completar 360 contribuições não têm direito a benefício especial - Direito Previdenciário
24-02-2011 06:00Participantes da Previ aposentados antes de completar 360 contribuições não têm direito a benefício especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu questão que deve afetar cerca de mil ações envolvendo quase 90 mil participantes de fundo de pensão. A discussão que desafia tribunais em todo o país e que, pela primeira vez, foi enfrentada pelo STJ trata da possibilidade de a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) conceder o benefício chamado Renda Certa somente àqueles que verteram mais de 360 contribuições 30 anos quando em atividade.
A Quarta Turma reconheceu como legal a prática da Previ. Segundo o entendimento firmado, para fazer jus a benefício extra de plano de previdência privada fechada, os beneficiários devem ter efetivamente contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio. A decisão foi unânime.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que tem havido divergência sobre o tema em diversos tribunais. Para o ministro, entretanto, a razão no caso cabe à Previ. Segundo salientou o magistrado, a entidade previdenciária teve três anos consecutivos de superávit. Portanto, se aplicaria o artigo 20 da Lei Complementar n. 109/2001, que exige a revisão do plano de benefícios da entidade.
A Previ fez uma suspensão geral das contribuições em 2006 e criou alguns benefícios especiais, como o Renda Certa. O benefício consistia na devolução das contribuições pessoais e patronais efetuadas à Previ que tenham excedido o limite mínimo de 360 contribuições até a data da suspensão geral, desde que estas tivessem sido vertidas em atividade pelo trabalhador.
Os participantes que ingressaram na Justiça contra a Previ protestavam contra o suposto tratamento desigual aos beneficiários, por entenderem que o deferimento do benefício deveria ser igualitário para aqueles que verteram as 360 contribuições, parte em atividade, parte depois de aposentados.
Em primeira e segunda instâncias, os participantes tiveram êxito. A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu que o benefício deveria ser concedido de forma igualitária aos filiados que verteram mais de 360 contribuições, independentemente de terem sido vertidas em atividade ou após a aposentadoria. Daí o recurso da Previ ao STJ, em que diz não ter sido considerado o artigo 18 da Lei Completar n. 109/01. De acordo com a defesa do fundo, foi desrespeitada a regra segundo a qual para todo benefício previdenciário deve haver uma fonte de custeio.
O ministro Salomão apontou que a previdência privada fechada segue obrigatoriamente o regime financeiro de capitalização, em que cada membro recebe o benefício para o qual efetivamente contribuiu, não se podendo falar em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes estatais de previdência pública, o que não é o caso. Não se dá tratamento formalmente igualitário a todos, mas se diferencia os desiguais na medida de suas desigualdades, explicou.
Para o ministro, a situação dos que contribuíram totalmente antes de se aposentar seria de fato diferente da situação dos que completaram o período de contribuição depois, enquanto se beneficiavam do plano. São coisas absolutamente distintas, contribuir e se beneficiar o caso dos inativos e somente contribuir o caso dos ativos, disse.
O ministro Salomão concluiu que a particularização aos que participaram com mais de 360 contribuições em atividade, de fato, não é casuística ou discriminatória. Segundo ele, se os participantes que reivindicam o recebimento do Renda Certa se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, pois todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Correio Forense - Advogado não será indenizado depois de ter bens apreendidos com mandado - Direito Processual Civil
22-02-2011 11:00Advogado não será indenizado depois de ter bens apreendidos com mandado
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo advogado M. B. contra o Estado de Santa Catarina.
De acordo com os autos, o advogado afirmou que seu escritório de advocacia fora alvo de operação policial com base em mandado de busca e apreensão, e em razão disso teve abalo moral.
M. sustentou que, em setembro de 2005, um delegado de polícia e um grande grupamento policial militar, munidos de mandado de busca e apreensão, invadiram seu escritório profissional e apreenderam seu computador, disquetes, envelopes e correspondências.
Ele alegou que foi alvo de injustificada diligência, que lhe trouxe danos à imagem e à honra, inclusive em matérias veiculadas na mídia local. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o advogado apelou para o TJ.
Sustentou que o desvio constitucional perpetrado pelos investigadores trouxe nefastas consequências a sua reputação, mercê da adoção de conclusões levianas e despropositadas. Acrescentou que, tão infundadas eram as suspeitas, ele nem sequer foi denunciado, processado e julgado por qualquer crime.
Segundo o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, a prova trazida aos autos demonstra que o mandado de busca e apreensão foi expedido pelo juízo de direito criminal desta comarca, em razão de manifestação prestada pelo Juizado Especial Cível que, através de relatório circunstanciado, apontou a existência de falsos documentos.
Não restou demonstrado que o mandado de busca e apreensão foi cumprido com o acompanhamento de 'grande aparato policial militar'. [...] é negável que o autor sofreu forte abalo moral, por não haver prova de abuso na decisão judicial e/ou na sua execução, finalizou o magistrado.
Fonte: TRT 3
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - 2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados - Direito Processual Civil
23-02-2011 09:002ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado, porque o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. A pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. Pela decisão de hoje, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.
Segundo informou o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de acordo com regra do Código de Processo Penal (artigo 413 do CPP), ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é autor ou partícipe do crime. Ele explicou que o texto da sentença de pronúncia contestada no Supremo afirma que o acusado foi o autor do crime. Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Ele também ressaltou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ter determinado que fosse retirado da decisão de pronúncia as expressões que identificou como excessivas não prejudica o pedido da defesa do acusado. Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro, disse.
A decisão da Turma foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 99834, apresentado em favor do réu. No caso, os ministros afastaram a aplicação da Súmula 691, da Corte, que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do habeas corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso, disse o relator.
Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o habeas corpus fosse julgado em definitivo.
Fonte: STF
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Correio Forense - Desembargador garante ao MP legitimidade para pleitear indenização a segurados do DPVAT - Direito Processual Civil
21-02-2011 08:30Desembargador garante ao MP legitimidade para pleitear indenização a segurados do DPVAT
Em decisão monocrática (de gabinete), o desembargador Carlos Alberto França, da 2ª Câmara Cível, cassou sentença do juiz Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento de ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) acusa a empresa AIG Brasil Companhia de Seguros S/A de ter pago nos últimos 20 anos aos segurados de acidentes de trânsito valores inferiores ao previsto na Lei 6.194/74.
Ao entender indiscutível a legitimidade ativa do MP para propor a ação, Carlos França destacou que, embora tenha sido editada a Súmula 470 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que o MP-GO não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), tal entendimento não tem sido acolhido no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do Seguro DPVAT, chamado de seguro obrigatório de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia, esclarece o desembargador.
No entanto, o magistrado afirma que, recentemente, o STF, em decisão da relatoria do ministro Dias Toffoli, de 16 de novembro de 2010, reconheceu a legitimidade do MP na defesa dos interesses dos vitimados, pois, ainda que esses se possam qualificar de individuais homogêneos, não se dissociam de sua natureza coletiva.
Fonte: TJMA
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Correio Forense - STJ manda seguir julgamento contra acusado de morte de jornalista - Direito Processual Civil
24-02-2011 07:00STJ manda seguir julgamento contra acusado de morte de jornalista
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o imediato cumprimento de decisão da Quinta Turma para que seja devolvido ao juízo de origem o processo contra João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, acusado de ser o mentor do assassinato do jornalista Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior, dono do jornal Folha do Estado. O crime ocorreu em Cuiabá (MT), em 2002. A medida dará imediato seguimento ao julgamento popular.
A defesa, que já havia interposto, no mesmo processo, outros três recursos internos (embargos) no STJ, pedia que fosse afastada a devolução dos autos à origem até a apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, a relatora disse que o acesso ao Judiciário não pode se dar de forma indiscriminada e que o processo deve ser conduzido com ética e lealdade. Por isso, a defesa não deve sustentar pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, abarrotando os tribunais pátrios com causas cuja finalidade é unicamente protelatória. E reafirmou que, especificamente em Direito Penal, os meios processuais existentes não podem ser utilizados como forma de se buscar incessantemente a paralisação do feito ou o adiamento do cumprimento da pena.
Ao não conhecer dos embargos, a ministra determinou a imediata comunicação da decisão aos órgãos judiciais das instâncias ordinárias, a fim de que se dê prosseguimento à ação penal, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento - Direito Processual Civil
24-02-2011 10:30Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento
O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.
Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido, resumiu o ministro.
A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Ausência de folha que integra contrarrazões não impede análise de recurso - Direito Processual Civil
24-02-2011 15:30Ausência de folha que integra contrarrazões não impede análise de recurso
Não havendo prejuízo à compreensão da tese sustentada pela parte, a ausência de cópia de apenas uma das folhas que integram as contrarrazões ao recurso especial não inviabiliza o conhecimento do agravo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido para impedir o seguimento de um recurso por conta da falha processual.
O artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assinala que é dever do agravante fazer o traslado de cópia das peças obrigatórias ou essenciais à formação do agravo. A regra processual tem por objetivo levar ao conhecimento do órgão julgador todas as nuances do recurso ao qual foi negado seguimento, de forma a permitir que a Corte tenha pleno conhecimento da defesa apresentada.
Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a ausência da folha não impediu a exata compreensão da controvérsia, tampouco inviabilizou a análise dos termos da defesa apresentada pelo recorrido. Segundo ele, as regras formais do processo, embora rígidas, permite a flexibilização do tratamento dado às partes, de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.
O objetivo é salvaguardar direito material, quando não houver para a outra parte prejuízo e puder o ato atingir a sua finalidade, como ocorre na hipótese, assinalou. A matéria a ser enfrentada pelo STJ exige, segundo o ministro, uma melhor análise do apelo e refere-se a Direito de Família.
A decisão de determinar o processamento do recurso especial foi tomada pela maioria dos ministros que compõe a Quarta Turma.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo - Direito Processual Civil
24-02-2011 18:00Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.
A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.
No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado em momento oportuno. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado.
A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."
Atraso e inadimplemento
Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.
O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.
Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.
Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada violação a literal disposição de lei não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria simples abertura para uma nova instância recursal.
Terceira instância
Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.
Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal, disse o relator.
Ele acrescentou que é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, segundo o relator, o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Ele disse ainda que não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a
preclusão da matéria.
Fonte: STJ
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Correio Forense - DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado - Direito Penal
23-02-2011 07:00DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 107276) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar aplicar o entendimento de que houve continuidade delitiva, e não reiteração criminosa, nos crimes cometidos por Eder Machado no interior do Rio Grande do Sul, no final do mês de maio de 1997.
De acordo com a DPU, Eder foi condenado pelo juiz da comarca de Novo Hamburgo (RS) pela prática de três roubos com emprego de arma de fogo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Como o juiz de Execução Penal negou a unificação das penas, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao apelo e, reconhecendo a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicou a continuidade e redimensionou a pena de Eder para sete anos e um mês de reclusão.
Ainda de acordo com a Defensoria, ao analisar recurso do Ministério Público (MP) estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, disse não haver, no caso, continuidade delitiva, e sim reiteração criminosa. Com esse argumento o STJ derrubou a decisão do TJ-RS.
É essa decisão do STJ que a Defensoria questiona no Supremo. Nesse sentido, a DPU explica que, conforme entendeu o TJ-RS, nos autos do processo pode-se verificar que as condutas delituosas praticadas pelo paciente estão incluídas nas mesmas circunstâncias de tempo (inferior a 30 dias), lugar (cidade de São Leopoldo e Cachoeirinha), modo de execução (emprego de arma e concurso de agentes) e espécie de crime (roubo).
Os crimes praticados devem ser encarados em continuidade delitiva, conclui a DPU pedindo a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 71 do Código Penal aos crimes praticados por Eder.
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Ministério Público gaúcho contesta paralisação de processos relativos à falsa identidade - Direito Penal
23-02-2011 08:00Ministério Público gaúcho contesta paralisação de processos relativos à falsa identidade
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 11274), com pedido de liminar, na qual contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria usurpado a competência do Supremo. Tal decisão determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Criminais no país nos quais, considerando o princípio constitucional da autodefesa, haja discussão acerca da tipicidade ou não do delito de falsa identidade.
De acordo com o MP-RS, a decisão do STJ foi comunicada por meio de telegrama aos corregedores-gerais de todo o país para que a orientação fosse cumprida.
No entanto, o Ministério Público estadual alega que a questão sobre a tipicidade ou não do delito possui índole constitucional e, portanto, deveria ser analisada pelo STF e não pelo STJ, que estaria usurpando a competência da Suprema Corte.
Destaca que o Supremo já vem analisando a questão e decidindo de forma contrária ao posicionamento do STJ. A pretexto de interpretar a legislação infraconstitucional, [o STJ] acabou por realizar uma sui generis análise de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LXIII), inclusive contrariando frontalmente a interpretação do órgão constitucional competente, destacou o MP gaúcho.
O Ministério Público pede uma liminar para suspender a decisão do STJ e, no mérito, quer que a reclamação seja julgada procedente. Alega, ainda, que os inúmeros processos sobre o tema estão parados nos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul e que a suspensão indiscriminada das ações penais acaba por arranhar a eficácia da legitimidade do Ministério Público para propor estas ações.
Fonte: TJSC
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Correio Forense - TJMG mantém menor internado por ato infracional equiparado a roubo. - Direito Penal
23-02-2011 16:00TJMG mantém menor internado por ato infracional equiparado a roubo.
Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento à apelação criminal nº 2010.036564-6 em que um menor foi condenado, na Comarca de Três Lagoas, a cumprir medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.
Consta dos autos que no dia 09 de novembro de 2009, no período da tarde, próximo da Fazenda Santa Teresinha, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, o adolescente F.P.C subtraiu uma motocicleta marca Sundow, cor branca. O menor contratou uma corrida de moto-táxi, rendeu a moto-taxista e roubou a motocicleta.
No dia 10 de novembro de 2009, de acordo com o processo, às 13 horas, na cidade de Água Clara, o mesmo adolescente, novamente com uso de faca e mediante grave ameaça, subtraiu uma motocicleta marca Honda, CG-125, cor preta, placas HTK-2017 e R$ 220,00 da vítima J.C.A.
Em primeiro grau, F.P.C. foi condenado pela prática de ato infracional, cuja conduta está descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. O apelante pleiteia sua absolvição, sob o argumento de que teria agido sob coação moral irresistível, já que teria praticado os roubos por ameaça de um traficante de drogas, conhecido como "Peão".
Requer ainda a aplicação de medida socioeducativa mais branda, já que a ameaça teria sido exercida com arma branca, de menor lesividade que arma de fogo. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela manutenção da sentença.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do recurso , o fato de o apelante estar devendo dinheiro a traficante de drogas não é motivo suficiente a se entender como submetido a coação irresistível, principalmente se não comprova tal fato, minimamente. Em seu voto, Brandes apontou que o conjunto probatório do processo, no qual se baseou o juízo de primeiro grau, é farto e não deixa dúvidas quanto a sua participação nos atos infracionais relatados na representação.
Como bem advertiu a Procuradoria-Geral de Justiça, a confissão do adolescente não está isolada nos autos, sendo seu minucioso relato devidamente corroborado pelos depoimentos das vítimas. Logo, diante do cenário acima reproduzido, deve ser mantida a procedência da representação. Por todo o contexto, verifica-se que a única medida socioeducativa suficientemente capaz de tentar recuperar o apelante é a internação, visto que outra não surtirá os efeitos necessários para a sua ressocialização, já que a natureza e gravidade das infrações fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será recuperado por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica, votou o relator
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus - Direito Penal
23-02-2011 19:00Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à desmoralização do sistema ordinário e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais.
Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção.
Ele sugeriu que, ante a exuberância de impetrações, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados. Na opinião do ministro, proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade.
Gilson Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.
Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.
A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.
Chances ampliadas
Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras menos estreitas do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, ampliam as chances da defesa.
Para o relator, o uso do habeas corpus um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais não deve generalizar-se com o propósito de compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo obliquamente uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais.
Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.
Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, declarou o ministro.
Segundo ele, parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.
O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal. Para Gilson Dipp, a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus - Direito Penal
Correio Forense - Negado habeas corpus a suplente de vereador acusado de ser mandante de um homicídio - Direito Penal
24-02-2011 09:00Negado habeas corpus a suplente de vereador acusado de ser mandante de um homicídio
O suplente de um vereador do Recife acusado de ser o mandante da morte de uma mulher teve o pedido de liberdade provisória negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que também havia negado o habeas corpus do acusado. O crime aconteceu em 2008, no Córrego da Fortuna (PE).
A defesa recorreu ao STJ, alegando que não haveria prova suficiente que indicasse ser o acusado o mandante do crime e que não há razões para a manutenção da prisão preventiva, decretada com fundamento em meras conjecturas e na gravidade abstrata do delito. A defesa apontou, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso desde março de 2010 e a instrução criminal ainda não se encerrou.
Ao decidir, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a prisão está devidamente justificada, pois o entendimento da Corte é que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre da soma aritmética de prazos legais; a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Assim, o excesso de prazo ocorrido no caso é razoável, já que a instrução criminal contém certa complexidade, pois são três os denunciados e diversas testemunhas a serem ouvidas.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas - Direito Penal
24-02-2011 09:30Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas
A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.
Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.
Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a tabela valorativa de títulos no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.
O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online