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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Correio Forense - ADI questiona lei sobre anúncios nas TVs comunitárias - Direito Constitucional

28-12-2011 13:00

ADI questiona lei sobre anúncios nas TVs comunitárias

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4703) em que a Associação Brasileira dos Canais Comunitários (ABCCOM) contesta o artigo 32, parágrafo 5º, da Lei 12.845, de setembro deste ano. O dispositivo proíbe a veiculação remunerada de anúncios nos intervalos da programação dos canais comunitários, bem como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos, veiculados sob a forma de apoio cultural.

Na ADI, a entidade pede que o STF declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 221 da Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios a serem obedecidos pelas emissoras de rádio e televisão na sua produção e programação.

Alegações

A ABCCOM alega que o dispositivo atacado “viola diretamente os artigos 220, parágrafos 1º e 2º, e 221 da Constituição Federal (CF)”. O primeiro dispositivo estabelece, em seu caput (cabeça), que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”.

Já em seus parágrafos, o mesmo artigo veda a oposição, mesmo que em lei, de qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Da mesma forma, veda "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Omissão

A ABCCOM alega que a edição de dispositivos como o contestado por ela na ADI somente se tornaram possíveis por culpa da falta de regulamentação do artigo 221 da CF, passados mais de 20 anos da edição da Carta de 1988.

Ela refuta qualquer argumento no sentido de que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), editado dois anos antes do advento do regime militar, encerre uma regulamentação do artigo 221 da CF.

Isto porque a única disposição dele pertinente aos princípios enunciados no artigo 221 da CF é seu artigo 38, alínea “h”, que determina que as emissoras de rádio e TV devem destinar um mínimo de 5% de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

Entretanto, observa a ABCCOM, a CF de 88 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social. Assim, o código não pode ser tido como regulamentador do artigo 221 da CF.

Tampouco, segundo a entidade, diversas leis editadas com dispositivos esparsos atinentes aos princípios do artigo 221, podem ser consideradas como sua regulamentação. “O legislador ordinário não pode criar ou dispor sobre quaisquer formas que impliquem constrangimento de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito, resultando desta atitude insanável vício constitucional”, sustenta.

TVs comunitárias

A ABCCOM afirma que as TVs comunitárias não desenvolvem atividades econômicas sob regime empresarial com objetivo de lucro e predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência, e não se submetem ao sistema peculiar às empresas privadas, que são essencialmente lucrativas.

Entretanto, sustenta, embora não sejam entidades com fins lucrativos, precisam de patrocínio para manutenção básica apenas da sobrevivência, já que possuem compromissos a honrar, tais como aluguéis, contas de energia, funcionários, encargos sociais e outros. “Cada canal comunitário envolve indiretamente um universo de 300 pessoas, nas mais diversas atividades fins”, sustenta.

Segundo a associação, revela-se a importância e necessidade da publicidade institucional para o pagamento de salários dos funcionários, para o seu próprio custeio e para obterem maiores recursos para melhorar a qualidade de sua programação. “Não se pode negar que a presença de mais recursos financeiros propicia meios audiovisuais mais modernos e atraentes de comunicação”, sustenta.

O ministro Ayres Britto, relator da ADI, aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê a análise do caso diretamente no mérito, sem prévia análise de pedido de liminar, dada a relevância da matéria.

Fonte: STF


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