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sábado, 10 de dezembro de 2011

Correio Forense - Presidente suspende decisão e permite retorno do prefeito de Araçoiaba (PE) ao cargo - Direito Eleitoral

09-12-2011 14:00

Presidente suspende decisão e permite retorno do prefeito de Araçoiaba (PE) ao cargo

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo a autoridade judicial ou administrativa competente determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, apenas quando a medida se fizer necessária à instrução processual, ou seja, nos casos em que o agente público cria obstáculos às investigações.

Com base nessas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, suspendeu a decisão que havia determinado o afastamento de Severino Alexandre Sobrinho do cargo de prefeito de Araçoiaba (PE).

O afastamento foi determinado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco por ato de improbidade administrativa. A medida liminar, ordenando o afastamento do prefeito, foi deferida pela juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Igarassu. A defesa do prefeito entrou com agravo de instrumento e pedido de suspensão da liminar. O agravo de instrumento foi processado sem efeito suspensivo e o pedido de suspensão deferido em parte, apenas para limitar o afastamento do cargo a 180 dias.

Ao julgar outro recurso, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) manteve o afastamento por 180 dias. “A constatação indiciária de tão graves irregularidades perpetradas pela gestão municipal de Araçoiaba, apontadas pelo Tribunal de Contas e encampadas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, representa risco de dano inverso a que estariam sujeitos os munícipes, caso fossem suspensos os efeitos da liminar impugnada”, afirmou o TJPE.

O relator ressaltou, no entanto, que não se deve permitir que o afastamento provisório do cargo configure, na prática, instrumento de “cassação em branco” do mandato eletivo, motivo pelo qual foi limitada a 180 dias a decisão suspensiva, a menos que a instrução processual terminasse antes.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a defesa do prefeito alegou que ele foi retirado do seu cargo, por força de decisão liminar, sem que lhe fosse ofertado o contraditório e a ampla defesa, o que contraria toda a ordem pública.

Segundo o advogado, se fosse mantida a decisão que limitou o afastamento a 180 dias, na realidade o prefeito teria suprimidos do seu mandato aproximadamente 240 dias (incluindo o tempo que já esteve fora do cargo), pois ficaria de agosto de 2011 a abril de 2012 afastado das funções para as quais foi eleito.

“Não importa se há indício ou mesmo prova dos atos de improbidade, não importa se o agente está respondendo a outros processos. Nada disso pode ser considerado nesta fase. O afastamento do cargo se autoriza tão somente para possibilitar a produção de provas”, completou a defesa.

O presidente do STJ suspendeu a decisão, entendendo ser necessária prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, devendo a aplicação ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação.

“Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política”, concluiu o presidente.

Fonte: STJ


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