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sábado, 17 de dezembro de 2011

Correio Forense - Mantida decisão sobre manifestação de deputado acusado de crime ambiental - Direito Ambiental

16-12-2011 18:00

Mantida decisão sobre manifestação de deputado acusado de crime ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (15), agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionava decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto ao curso da Ação Penal (AP) 630 contra o deputado federal e ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso (PMDB-MG). O parlamentar é acusado de dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público em questão ambiental, quando era presidente da Companhia Siderúrgica Pitangui, em 2008.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski que manteve sua decisão, proferida em setembro. Na ocasião, o ministro determinou ao Ministério Público Federal que se manifestasse sobre a resposta apresentada por Newton Cardoso - ainda na primeira instância, após recebida a denúncia no referido juízo - para que prossiga na análise da absolvição sumária do deputado, se detectada sua inocência, conforme prevê os artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o ministro, embora o curso das ações penais no STF seja disciplinado pela Lei 8.038/1990 - que admite manifestação do réu antes de recebida a denúncia - incidindo o CPP apenas de forma subsidiária, o caso do deputado é singular, visto que a denúncia foi recebida pelo primeiro grau quando ele ainda não era parlamentar. “Como ele foi pego em situação de transição, em que não pode valer-se do artigo 4º da lei procedimental de regência dos processos que aqui tramitam (Lei 8.038/1990) e também não pode valer-se do artigo 396 do CPP, ele fica em situação iníqua, fica no limbo”, argumentou o ministro.

Diante disso, o relator propôs que se aproveite a manifestação ofertada pelo parlamentar em primeira instância também na ação que tramita no STF. Dessa forma, também fica mantido o ato que recebeu a denúncia naquele juízo, conforme previsto no CPP. Para ele, seria “excesso de formalismo” aplicar a Lei 8.038/1990 ao caso, o que poderia ocasionar o cerceamento de defesa.

Pedido

No agravo rejeitado nesta quinta-feira (15), o MPF questionava a decisão do ministro Lewandowski, alegando que deveria ser aplicada a Lei 8.038 ao processo e, assim, afastada a análise de absolvição sumária do réu. Para o MPF, a ação penal deveria seguir seu trâmite conforme a referida lei, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e em seguida o interrogatório do réu.

O deputado federal é acusado, juntamente com outras pessoas de suposta falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de dificultar a fiscalização de órgão público em questão ambiental (artigo 69 da mesma lei). Como no curso da ação Newton Cardoso foi eleito deputado federal, com prerrogativa de foro, a ação foi remetida ao STF

Fonte: STF


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