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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Correio Forense - Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack - Direito Penal

28-12-2011 19:00

Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ.

Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos.

Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)

Fonte: TJSC


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