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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Correio Forense - IPTU mais caro para quem não tem muro, diz juiz, mascara sanção em tributo - Direito Tributário

12-12-2011 17:00

IPTU mais caro para quem não tem muro, diz juiz, mascara sanção em tributo

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquotas do IPTU, em Joinville, com base na ausência de muros e passeios em frente aos imóveis urbanos.

Ao prolatar a primeira sentença de mérito sobre o caso - marcado por discussões inflamadas desde a concessão das liminares -, Lepper reconheceu que, ao instituir uma alíquota base variando entre 0,5% e 0,8% para os imóveis urbanos e outra alíquota, majorada a 2%, para imóveis urbanos nos quais não existam muros e passeios em bom estado de conservação, a Lei Municipal n. 317/2010 acabou por criar uma sanção por ato ilícito mascarada sob o título de tributo.

“A alíquota estabelecida pelo município de Joinville torna-se inexigível sob o título de tributo, uma vez que este não pode ser constituído por sanções decorrentes de condutas do contribuinte”, destacou o magistrado em sua decisão. O Município defendia a tese de que a lei, na verdade, havia instituído um sistema de benefícios fiscais para todos os que mantivessem passeios e muros em bom estado, e não uma punição aos que não o fizessem.

E isso, afirmou o município de Joinville, está autorizado pela Constituição Federal. O argumento, todavia, não foi acatado. Para o magistrado, ao autorizar a diferenciação de alíquotas em razão do uso e da localização do imóvel, a Constituição Federal não deixa margem para que se cobre IPTU mais caro daqueles que não possuem muros e calçadas em bom estado de conservação.

“O uso a que se refere a Carta de República nenhuma ligação tem com a existência de calçadas e muros fronteiriços. O uso, a finalidade do imóvel, pode ser determinado por critérios objetivos, distinguindo, entre si, imóveis residenciais, comerciais e industriais. Não se pode dizer que diferenciar as alíquotas, quando se tratar de imóveis sem passeio e muro fronteiro, consista em adoção de critério ligado ao uso desses imóveis”, argumentou o magistrado. (Autos n. 038.11.001285-0)

Fonte: TJSC


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