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sábado, 17 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ mantém ação penal contra ex-deputado Roberto Jefferson - Direito Processual Penal

16-12-2011 10:00

STJ mantém ação penal contra ex-deputado Roberto Jefferson

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra o ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), acusado de liderar quadrilha de políticos e empregados públicos que atuaria nos Correios com o objetivo de levantar dinheiro ilegalmente para seu partido.

O caso estourou em 2005 e foi eternizado pelas imagens de um vídeo que mostrava o então chefe do Departamento de Compras dos Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina. O episódio esteve na raiz de outro escândalo político, o chamado “mensalão”, e culminou com a cassação dos mandatos de Roberto Jefferson e do também deputado José Dirceu.

Ao votar contra a concessão do habeas corpus, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público – envolvendo o então deputado e mais sete pessoas – está apoiada em provas testemunhais (inclusive os depoimentos oferecidos à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios) e documentais (quebra de sigilo telefônico, entre outras), o que afasta a alegação de falta de justa causa para a ação penal.

A ministra afirmou que seria prematuro interromper o andamento do processo. “Não se trata de proceder a um juízo sumário e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na denúncia oferecida perante o juízo federal de primeiro grau, levando em consideração veementes elementos indiciários coligidos na investigação”, disse ela.

Crimes contra a administração

O inquérito policial sobre o caso foi instaurado em 24 de junho de 2005, com o objetivo de apurar a ocorrência de crimes contra a administração pública, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa e outros no âmbito da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

O Ministério Público ofereceu denúncia contra oito pessoas: Roberto Jefferson, Antonio Osório, Fernando Godoy, Mauricio Marinho, Roberto Garcia Salmeron, Horácio Batista, Eduardo Coutinho e Julio Imoto.

Segundo a acusação, Jefferson, na condição de presidente do PTB, indicou os demais réus para cargos de direção nos Correios com o objetivo de angariar recursos para o partido de forma ilícita. Para tanto, teria coordenado a atuação dos denunciados, inclusive por meio de orientações técnicas repassadas pela Fundação Instituto Getúlio Vargas (centro de estudos políticos do partido), cujo objetivo era a "padronização" do modus operandi na obtenção de vantagens ilíticas das empresas que quisessem contratar com os Correios.

Ainda de acordo com a denúncia, Jefferson repassava as demandas financeiras do PTB aos outros denunciados e, assessorado por Roberto Garcia Salmeron, monitorava o desempenho de Antonio Osório em sua missão de arrecadar fundos para o partido. No entanto, não foi imputado ao ex-deputado ter, pessoalmente, desviado dinheiro ou cometido outra irregularidade diretamente nos Correios.

Quando a 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a denúncia, a defesa de Roberto Jefferson – a quem foi imputado o crime de formação de quadrilha – entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Negado o pedido, ela recorreu ao STJ.

“Estéril”

De acordo com a defesa, a acusação é “estéril”, pois apenas afirma que o ex-deputado, responsável pela nomeação de Antonio Osório (também denunciado) para o cargo de diretor de Recursos Humanos dos Correios, “tinha como objetivo traçado o delituoso levantamento de valores para o PTB, a ser financiado pela prática de crimes.”

Ainda segundo a defesa de Jefferson, "a mera nomeação de um correligionário para ocupar cargo na administração pública não significa dizer que o paciente seja responsável por possíveis deslizes que este venha cometer, até porque, não constitui, como é óbvio, base empírica suficiente para dar suporte à aventada adesão a supostos propósitos que tenham animado terceiras pessoas. Estranho seria que o PTB indicasse um filiado de outro partido, estando-lhe ofertada tal vaga".

Para a defesa, a denúncia só poderia ter sido recebida em juízo se demonstrasse atos e circunstâncias específicos sobre o envolvimento do deputado com as atividades ilícitas atribuídas aos outros réus.

No entanto, a relatora rechaçou os argumentos da defesa, considerando que a denúncia do Ministério Público, devidamente acompanhada por elementos indiciários que a sustentam, descreveu “de forma clara e direta” a conduta criminosa imputada ao ex-deputado, o que lhe permitirá o livre exercício da ampla defesa e do contraditório durante o processo penal.

Fonte: STJ


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