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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará - Direito Penal

26-12-2011 17:00

STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o fazendeiro Décio José Barroso Nunes permaneça em liberdade enquanto aguarda o julgamento pela morte do líder sindical José Dutra da Costa, ocorrida no município de Rondon, no Pará, em novembro de 2000.

Décio José Barroso Nunes é acusado de ser o mandante do crime. Na mesma ocasião em que afastou a prisão preventiva decretada contra ele, a Quinta Turma negou pedido da defesa para anular a decisão que o mandou ao júri popular.

O fazendeiro teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em 29 de maio de 2008. O órgão encontrou indícios de autoria suficientes para pronunciar o fazendeiro por homicídio qualificado e determinou que fosse submetido ao Tribunal do Júri.

A decisão da Quinta Turma em favor do fazendeiro ocorreu por conta de um empate, situação que beneficia o paciente de habeas corpus. O fazendeiro permaneceu solto durante toda a instrução do processo e, segundo o ministro Jorge Mussi, responsável por lavrar o acórdão, não existem razões para a prisão preventiva agora que a instrução já foi concluída.

Um dos argumentos do TJPA para ordenar a prisão era justamente a possibilidade de que, livre, o fazendeiro prejudicasse a instrução do processo.

Na decisão do TJPA, há informações de que o fazendeiro faria parte de um grupo de extermínio na região. A vítima era dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município e participou da ocupação de terras. O ministro Mussi ressaltou que o réu não foi denunciado formalmente por quadrilha ou por participar de grupo de extermínio, e chegou a ser impronunciado pelo juízo de primeiro grau.

Julgamento anulado

Ao julgar recurso apresentado pelo assistente da acusação, o TJPA não apenas reformou a decisão do juiz, pronunciando o réu para que ele responda perante o júri popular, como ainda determinou sua prisão preventiva.

A defesa entrou com habeas corpus no STJ, o qual foi negado pela Quinta Turma em um primeiro julgamento, realizado em abril. Porém, o advogado questionou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não havia sido intimado para a sessão, na qual pretendia fazer a defesa oral de seu cliente.

O STF atendeu ao pedido, anulando o julgamento do habeas corpus e suspendendo, até nova manifestação da Quinta Turma, tanto a ordem de prisão quanto a decisão de pronúncia e o próprio curso da ação penal.

Ao rejulgar o caso – agora com o advogado devidamente intimado –, a Turma repeliu, de forma unânime, a alegação da defesa de que teria havido excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo TJPA, capaz de afetar a imparcialidade do júri.

Para o relator original do habeas corpus, ministro Gilson Dipp – vencido na discussão sobre a prisão preventiva –, o TJPA se limitou a concluir pela admissibilidade da acusação, apenas externando o seu convencimento com base num conjunto de provas.

Suposições

“Todo dia vem essa conversa aqui”, afirmou o ministro Mussi, durante o julgamento: “Se o juiz não fundamenta, anula a pronúncia por falta de fundamentação; se o juiz fundamenta, anula a pronúncia porque tem excesso de linguagem.”

Jorge Mussi ressalvou, porém, que não há motivo para o réu permanecer preso até o júri popular. “Não vou dizer que essas figuras de grupo de extermínio e quadrilha sejam mera ficção, mas podem ser suposições”, comentou ele.

O ministro Mussi e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu votaram contra a prisão preventiva. Nesse ponto, além do relator Gilson Dipp, também ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo Mussi, a ordem de prisão expedida pela Justiça do Pará configura constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas “na gravidade abstrata do fato criminoso denunciado e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado”.

“A mera alusão ao sentimento de injustiça que porventura pudesse assolar a sociedade, maculando sua tranquilidade, não se mostra suficiente para determinar o encarceramento do suposto agente”, acrescentou o ministro.

Fonte: STJ


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