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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Correio Forense - Mantida pena de seis anos por estupro presumido - Direito Penal

11-12-2011 07:00

Mantida pena de seis anos por estupro presumido

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem condenado à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo crime de estupro presumido de uma menina de 12 anos, mantendo sentença aplicada pelo Juízo da Comarca de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá). A referida câmara firmou entendimento que a pena aplicada ao réu foi fixada no mínimo legalmente previsto e que, por ser superior a quatro anos, o regime para cumprimento da pena não pode ter início no aberto.

Consta dos autos que na noite de 31 de dezembro de 2003, o acusado, de 23 anos, levou a menina para a festa de Ano Novo que ocorria no Centro de Tradições Gaúchas de Nova Xavantina. Eles “namoravam” há seis meses. Depois da festa, já na madrugada de 1º de janeiro de 2004, o acusado convidou a menina para dar um passeio de moto pela cidade, mas a levou a uma residência no município e a constrangeu a manter com ele, mediante violência presumida, conjunção carnal.

Em depoimento à Justiça, a menina contou que o acusado prometeu dar a ela um celular. Disse que viajaria para Goiânia (GO) para estudar e que voltaria para ficar com ela. No entanto, após o ocorrido, o rapaz nunca mais a procurou.

No recurso, o acusado solicitou, sem êxito, a sua absolvição, alegando inexistência de provas de autoria. Tentou ainda obter a redução da pena e o reconhecimento do regime inicial semi-aberto. Mas sustentou o relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas em face do auto de conjunção carnal, que atestou a ruptura do hímen, e das firmes declarações da vítima.

“Logo, apesar de comprovado que na noite dos acontecimentos a vítima e o acusado estavam juntos, inclusive, na residência em que ocorreu o ato sexual, constata-se que não há uma testemunha que tenha presenciado o fato criminoso, o que não foge da realidade dos delitos sexuais. Entrementes, isto, só por si, não permite a formalização de um juízo absolutório em favor do apelante, porquanto a comunhão das provas obtidas sob o crivo do contraditório sustém a versão narrada pela vítima, pelo que imperiosa é a mantença da decisão condenatória”, asseverou o magistrado.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).

Fonte: TJMT


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