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domingo, 25 de dezembro de 2011

Correio Forense - Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS - Direito Processual Civil

23-12-2011 14:00

Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e restabelece a sentença.

A Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) obteve em mandado de segurança o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença.

O TRF4, porém, negou o saque. Para o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 seria irrelevante. Segundo o TRF4, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito.

“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da Lei 9.718”, contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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