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sábado, 31 de dezembro de 2011

Correio Forense - Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante - Direito Processual Penal

29-12-2011 08:00

Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um ex-procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP/PR) e a um ex-policial civil daquele estado – pai e filho, acusados de envolvimento na extorsão de um traficante internacional de drogas.

Em maio de 2004, o então policial e outro colega teriam prendido e extorquido Lúcio Rueda Bustos, conhecido como “Mexicano”, integrante do cartel de Juarez. Na época, o traficante foi levado para a Promotoria de Investigações Criminais (PIC), que era coordenada pelo pai do ex-policial, um procurador de justiça.

O ex-policial foi condenado pela Justiça Federal por ter cometido os crimes de corrupção passiva, usurpação de função e lavagem de dinheiro. No início de dezembro, o procurador de Justiça foi posto em disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vencimentos proporcionais – pena máxima prevista na Lei Orgânica do MP/PR. Ele ainda responde a processo criminal por corrupção passiva.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que pai e filho estariam submetidos a constrangimento ilegal, pois seriam vítimas de acusações forjadas “por ocupantes de altos cargos no Estado do Paraná”. A defesa afirmou que a interceptação telefônica que sustenta a denúncia seria nula, devido à falta de fundamentação para a quebra de sigilo. Pediu, então, a concessão da liminar para que a ação penal fosse trancada.

“Não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência”, concluiu o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ele explicou que o pedido de liminar só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, em caso de constrangimento ilegal ou abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.

O desembargador destacou que a liminar requerida não é cabível, pois se confunde com o mérito do habeas corpus. Para ele, o caso é complexo e demanda uma análise aprofundada dos autos. A análise do habeas corpus caberá à Sexta Turma.

Fonte: STJ


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