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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Correio Forense - STJ determina cisão do processo sobre chacina de Unaí - Direito Processual Penal

20-12-2011 16:00

STJ determina cisão do processo sobre chacina de Unaí

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desmembramento do processo relativo ao caso conhecido como “chacina de Unaí”, para que seja marcado imediatamente o julgamento popular de mais quatro dos envolvidos, presos desde 2004. O Ministério Público Federal havia pedido que fossem estendidos a eles os efeitos de habeas corpus concedido pelo STJ em favor de um outro réu.

Em janeiro de 2004, três auditores e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto realizavam fiscalização das condições de trabalho na região de Unaí (MG). Em razão dos crimes, foram denunciadas nove pessoas. Cinco estão presas, mas não foram julgadas até agora por causa de recursos apresentados pelos réus que respondem em liberdade.

O ministro Jorge Mussi, relator do pedido de extensão, explicou que foram interpostos vários recursos e ações incidentais na ação penal, o que prolongou o prazo para a submissão dos réus ao julgamento popular.

Ao analisar o habeas corpus, a Quinta Turma entendeu que o réu, preso, estava sendo vítima de constrangimento ilegal, em razão da demora excessiva do julgamento. Na ocasião, a Quinta Turma negou o habeas corpus para colocá-lo em liberdade, porém concedeu a ordem de ofício para determinar a cisão do processo em relação a ele, de modo que seu julgamento pudesse ocorrer imediatamente.

Mussi lembrou que o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP) permite que, no caso do concurso de agentes, a decisão judicial proferida em favor de um dos acusados seja estendida aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal.

O relator considerou a semelhança das situações entre o beneficiado pelo habeas corpus de ofício e os outros quatro envolvidos. Considerou, ainda, não haver circunstâncias de caráter eminentemente pessoal que legitime a diferenciação, o que justifica a extensão do julgado com fundamento no artigo 580 do CPP.

Mussi citou precedente do STJ: “Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto do artigo 580 do CPP, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles” (PExt no HC 64519).

A Quinta Turma, em decisão unânime, concedeu o pedido de extensão.

Fonte: STJ


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