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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Correio Forense - Governo de SC contesta lei estadual sobre seguro de veículos - Direito Constitucional

28-12-2011 10:00

Governo de SC contesta lei estadual sobre seguro de veículos

O governo de Santa Catarina ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 15.171/2010, que dispõe sobre regras relativas a seguros de veículos. Os dispositivos impugnados impõem às seguradoras novas obrigações em relação aos seguros (artigos 1º, 2º, 6º e 8º) e interferem em questões relacionadas a trânsito (artigos 10º, 11º e 12º).

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, com pedido de liminar. Na ação, o governo catarinense alega que as normas ferem a Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre essas matérias.

Alguns dispositivos questionados (artigos 1º, 2º, 6º e 8º) proíbem as seguradoras de impor aos clientes estabelecimentos de reparo de veículos, além de impedir que tais empresas realizem vistoria no serviço de reparo feito por oficinas não credenciadas. A norma exige ainda que as seguradoras forneçam ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir uma hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.

Para o governo, ao impor às companhias um conjunto de obrigações, determinando como deverá ser realizado o reparo dos automóveis e criando um “seguro obrigatório” para veículos recuperados, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, especificamente, sobre seguros e contratos (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição). Segundo o governo catarinense, tais disposições afetam toda a organização dessa atividade no estado.

“Ao estipular obrigações às seguradoras no âmbito dos contratos de seguros de automóveis, o legislador estadual acabou por criar regras que envolvem a própria liquidação dos sinistros e podem, além de facilitar a ocorrência de fraudes, acarretar até mesmo um desequilíbrio atuarial nas carteiras, o que prejudica, em última análise, os próprios segurados”, argumenta na ação.

Além disso, conforme sustenta o autor, algumas das novas obrigações impostas às empresas contrariam atos normativos federais, válidos em todo o território nacional. É o caso do Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e atribui a órgãos federais (Conselho Nacional de Seguros Privados e Superintendência de Seguros Privados) o controle das operações de seguro.

Trânsito

O segundo grupo de dispositivos impugnados na ação (do artigo 10º ao 12º da Lei) regula o registro e a comercialização por parte da seguradora de peças de veículos envolvidos em acidentes, após o pagamento de indenização ao cliente. Segundo o governo do estado, as normas são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Carta Magna), além de ferirem iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública (alínea “e”, inciso II, parágrafo 1º, do artigo 61 e inciso VI, artigo 84, da Constituição).

Tais normas constantes na legislação estadual impõem às companhias o dever de comunicar ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC) os acidentes ocorridos com veículos e condicionam a eventual comercialização do automóvel ou de suas peças à autorização do órgão estadual.

O autor lembra ainda que o Código de Trânsito Brasileiro disciplina de forma ampla o tema, em todo o território brasileiro, além de atribuir ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para expedir normas regulamentares sobre a matéria. “A coexistência de duas normas distintas e sobrepostas constitui risco à segurança jurídica, sobretudo tendo-se em conta que a regulação não uniforme versa sobre matéria que tem, por natureza, abrangência nacional”, conclui.

A ação está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF


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