23-07-2012 06:00Confirmada condenação de empresário por venda de próteses inadequadas e de procedência ignorada
A 4ª Câmara Criminal do TJRS, durante julgamento realizado manteve a condenação de Alberto Fernandes da Silva, proprietário das empresas Equimed, Indústria de Equipamentos Médicos Ltda., e Titanium Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda., por vender a estabelecimentos hospitalares produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e de procedência ignorada.
Segundo a denúncia do Ministério Público, entre 1999 e 2004, o réu vendia próteses, órteses e outros produtos com fins médicos e terapêuticos, sem seguir as normas da ABNT e de procedência desconhecida.
Os produtos foram implantados em inúmeros pacientes no Estado, ocasionando problemas de saúde como a ruptura de próteses implantadas, exigindo mais de uma cirurgia para corrigir os problemas decorrentes da falta de qualidade dos produtos.
O réu foi condenado em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e recorreu da decisão.
Apelação
No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que votou pela manutenção da condenação.
Segundo o magistrado, a existência dos fatos está devidamente comprovada pelo relato coerente das vítimas e dos médicos que as atenderam, pelas notas fiscais de venda dos produtos, que comprovam a ausência de procedência e de identificação do material, bem como pelo laudo pericial realizado nos materiais empregados.
Não se trata de delito cometido por negligência, imprudência ou imperícia. O apelante Alberto tinha ciência da ilicitude de sua conduta, o que se depreende da prova, afirmou o magistrado.
Em decisão unânime, foi mantida a condenação de Alberto da Silva. Os magistrados divergiram quanto à pena que, por maioria, foi fixada em três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da carcerária, a ser cumprida em estabelecimento hospitalar, e prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos a serem destinados a entidade assistencial. O Desembargador Aristides, que entendeu por fixar a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, teve seu voto vencido nesse ponto.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Anúncios
terça-feira, 31 de julho de 2012
Correio Forense - Confirmada condenação de empresário por venda de próteses inadequadas e de procedência ignorada - Direito Processual Penal
Correio Forense - Os desdobramentos de operações da Polícia Federal são destaque nos colegiados que lidam com Direito Penal - Direito Processual Penal
30-07-2012 10:30Os desdobramentos de operações da Polícia Federal são destaque nos colegiados que lidam com Direito Penal
A Terceira Seção, integrada pelos ministros da Quinta e Sexta Turmas, volta das férias com a missão de decidir se Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, deve permanecer preso. Já está em julgamento o agravo regimental na Reclamação 9.121, que trata da Operação Monte Carlo, na qual a Polícia Federal investigou um esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos. O relator, ministro Gilson Dipp, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação do Ministério Público.
Assim, foram suspensos os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) Tourinho Neto, que estendeu a Cachoeira o habeas corpus concedido a um dos corréus investigados. Para o ministro Dipp, como a decisão de Tourinho foi dada depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior.
Pouco antes das férias, em 27/06, o agravo regimental contra a decisão do ministro Dipp, interposto pela defesa de Cachoeira, foi levado a julgamento na Seção. Os ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator negando provimento. O ministro Og Fernandes não conheceu do agravo. O julgamento está interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
Também há previsão de julgamento na Terceira Seção da Reclamação 2.427, da relatoria da ministra Laurita Vaz, que discute a suposta nulidade de julgamento quando há discrepância entre o termo da votação dos jurados e a sentença condenatória. Outro tema recorrente nesse colegiado é a competência para decidir sobre a manutenção de presos de alta periculosidade em presídios federais. Esses conflitos são decididos caso a caso (CC 123.336).
Quinta e Sexta Turmas
Carlinhos Cachoeira também está preso com base e outra operação realizada pela Polícia Federal, a Saint Michel, que apurou fraudes na área de transporte público no Distrito Federal. Contra essa prisão, a defesa de Cachoeira impetrou o HC 246.193, que será julgado pela Quinta Turma.
O ministro Gilson, também relator desse habeas corpus, negou liminar com pedido de soltura no dia 29/06. O processo está no Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Na Sexta Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba (PR), no último dia 22 de março, pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, na Operação Intolerância. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello.
Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília. Durante as férias forenses, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, pediu informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinou vista ao Ministério Público Federal. O relator do habeas corpus é o ministro Og Fernandes.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Negada pensão por morte de soldado que cometeu suicídio nas dependências do Exército Brasileiro - Direito Previdenciário
28-07-2012 14:00Negada pensão por morte de soldado que cometeu suicídio nas dependências do Exército Brasileiro
A 2.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, confirmando sentença, negou pensão a irmã de soldado que cometeu suicídio por enforcamento nas dependências de um quartel do exército brasileiro. Foi indeferido também pedido de indenização por danos morais.
A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo nesta corte, concluiu que “o dano decorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, embora a morte tenha ocorrido dentro da Unidade Militar, a responsabilidade pelo suicídio não pode ser atribuída ao Estado.” Ainda segundo a relatora, o soldado teria deixado bilhete de adeus aos pais, o que comprova sua intenção.
A relatora considerou também que, com menos de três meses de incorporação, o soldado “não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória para pensão militar, portanto a autora não faz jus à pensão por morte requerida”. Quanto à indenização por danos morais, como pressuposto à responsabilização do ente público, não se verificou, conforme expõe a relatora, nexo causal entre suposta conduta omissiva ou comissiva e o evento em pauta.
A Turma, no entanto, concedeu à autora diminuição do pagamento de honorários advocatícios por considerar o valor estabelecido inicialmente excessivo. Portanto, foi concedido, por unanimidade, parcial provimento à apelação.
Processo: 0003864-56.2002.4.01.3801
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Município deve recuperar área degradada - Direito Ambiental
22-07-2012 11:00Município deve recuperar área degradada
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, determinou ao município de Belo Horizonte que apresente um projeto para a regularização da área do loteamento clandestino conhecido como Mata do Jatobá, no bairro Tirol. O projeto deve ser apresentado no prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) dessa decisão e deve ser executado nos 12 meses seguintes.
O município deve inserir as famílias removidas do loteamento em programa habitacional, demolir as construções ocupadas, proceder à recuperação ambiental da área degradada e à regularização fundiária por interesse social, caso decida pela permanência de alguns imóveis no loteamento.
O magistrado ainda ressaltou que, se o município não cumprir as determinações nos prazos estabelecidos, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.
De acordo com o Ministério Público (MP), o loteamento está implantado em área de preservação ambiental e de risco, sujeita a inundações pelo córrego que passa no local. A ocupação deteriora o sistema hídrico, com o despejo de esgoto no córrego, o assoreamento, a deposição de lixo, a retirada de vegetação ciliar e a impermeabilização das margens. Ainda segundo o MP, o município foi omisso por não adotar medidas para a proteção ambiental e por não impedir que as famílias fossem instaladas. O órgão requereu então a demolição das construções e a recuperação ambiental da área ocupada, além da inserção das famílias em projetos de moradia popular.
O município de Belo Horizonte não negou o dano ambiental e à ordem urbanística, mas negou que houve omissão, afirmando que há projetos maiores de obras na bacia elementar do córrego Jatobá, abrangendo o loteamento Mata do Jatobá. Disse que a área será urbanizada, com previsão de construção de dois reservatórios de amortecimento de cheias e implantação de redes coletoras e interceptoras de esgoto, que vão aplacar os problemas de inundação e de escoamento sanitário. Considerou cara a obra solicitada pelo MP, argumentando que a Administração precisa eleger as prioridades de acordo com a disponibilidade de recursos públicos, invocando o princípio da reserva do possível (limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais).
O juiz reconhece a insuficiência dos recursos públicos para a correção de todas as violações ambientais, mas, para ele, não basta invocar a cláusula da reserva do possível para perpetuar as irregularidades. “Como se trata de violação ambiental já consolidada, não há que se permitir invocar a conveniência e oportunidade para a reparação. Mesmo admitindo que as obras de grande vulto dependam de uma programação, é necessário que a sua execução seja incluída no orçamento para que não se assista passivamente à eternização.”
O magistrado observou também que o fato de haver um projeto para solucionar o problema da bacia não afasta a omissão do município, que não foi capaz de impedir a implantação do loteamento clandestino. Explicou que a ocupação de áreas de proteção situadas em área urbana caracteriza violação ao meio ambiente, à ordem urbanística e paisagística. Para ele, não há dúvidas quanto às infrações e à necessidade de reparação.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.11.277783-4
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Município deve recuperar área degradada - Direito Ambiental
Correio Forense - Desmatamento para subsistência não qualifica delito - Direito Ambiental
28-07-2012 18:00Desmatamento para subsistência não qualifica delito
A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença que absolveu uma mulher de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela prática de crime contra o meio ambiente. Foi de entendimento da Turma que a apelada vive em situação de extrema pobreza e necessita da área para garantir a sobrevivência de sua família.
Em apelação, o Ministério Público Federal afirmou que a impetrada desmatou área de vegetação considerada de preservação permanente, o que, em nenhum momento, foi negado pela apelada. Além disso, o agente executor da autuação afirma ter presenciado a prática do desmatamento pela própria acusada, na área em que reside, tendo-a autuado diversas vezes.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao analisar as imagens disponibilizadas nos autos, constatou ser inverossímil que a destruição de quase um hectare tenha sido realizada por uma única pessoa, opinião reforçada pelo parecer da Procuradoria Regional da República. Ainda, foi observado que a apelada divide a área com diversas outras famílias, não restando comprovado que ela tenha desmatado toda a área sozinha.
Ademais, de acordo com as características do desmatamento – que foi qualificado como de baixo ou insignificante impacto da lesão ambiental – o relator inferiu que a acusada tentava apenas garantir a subsistência da família – 10 pessoas, o que foi comprovado por depoimento judicial.
Por cuidar-se de exploração agrícola rudimentar, a Turma não julgou razoável “que a falta de políticas públicas que garantam o direito a uma propriedade de terra que propicie a subsistência de um núcleo familiar e que desenvolvam a consciência ambiental seja resolvida com aplicação de penas de detenção irrestritamente”.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
ACR 0001946-97.2005.4.01.3902/PA
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Desmatamento para subsistência não qualifica delito - Direito Ambiental
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Correio Forense - Condenado a 2 anos e 8 meses de detenção homem que sequestrou ex-companheira e a manteve em cárcere privado - Direito Penal
29-07-2012 14:00Condenado a 2 anos e 8 meses de detenção homem que sequestrou ex-companheira e a manteve em cárcere privado
Um homem (R.G.S.) que, mediante ameaça, obrigou sua ex-companheira (Sidneia) a acompanhá-lo à residência dele, onde, impedindo-a de sair, desferiu-lhe vários golpes com um pedaço de madeira – e, no dia seguinte, ao ser descoberto por policiais militares, resistiu à prisão – foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 2.º, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal). O réu, usuário de crack, já havia sido preso outras vezes por crimes praticados no ambiente doméstico.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da 13.ª Vara Criminal – Juizado de Violência Doméstica Contra Mulher – do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, em seu voto, reportou-se ao depoimento da vítima (ex-companheira do réu): "Relatou a vítima, [...], que sempre era espancada pelo réu e, no dia dos fatos, quando retornava da Pastoral do Menor, foi por ele abordada com xingamentos e com a exigência de que fosse até a casa dele, mediante ameaças de que ‘se não fosse seria pior', ressaltando que estava na companhia dos dois filhos do casal, de quatro e dois anos de idade, e que tem medo do ex-companheiro. Disse que foi até a casa porque tinha medo de apanhar, mas o réu não estava portando qualquer arma no momento. Acrescentou que Rodrigo já foi preso outras vezes, por crimes praticados no ambiente doméstico, sendo que sequer respeitava as medidas protetivas impostas anteriormente. Alegou que o réu começou a fumar crack fora da residência e quando retornou passou a lhe agredir. Afirmou que queria ir embora, mas o réu dizia ‘se você for, vou atrás de você, vou te pegar no meio da rua', tendo, na sequência, jogado sua bolsa e o carrinho de bebê no rio, obrigando-a a entrar também, além de rasgar sua roupa e lhe atirar pedras, dizendo que a mataria. Então, insistiu para ir embora, porém, o réu não concordava. Até mesmo pensou em fugir, mas sabia que o réu iria à sua procura, sendo que ele chegou a dizer ‘vai embora', mas quando chegava na esquina, ele partia para novas agressões na frente de todos, motivo pelo qual, envergonhada, voltava para a residência. Fez menção a agressões mediante a utilização de fio de luz, vara e demais objetos encontrados no local, aventando a possibilidade que os motivos da conduta estariam relacionados a ciúmes, por ele achar que era traído. Contou que por volta das 5h, após apanhar durante toda a madrugada, o réu foi até a frente da residência usar drogas, sendo que conseguiu sair pelos fundos, dirigindo-se até a residência de uma tia do réu pedir ajuda, onde tomou banho e posteriormente chamou a polícia, que efetuou a prisão do acusado. Disse que permaneceu na casa contra a sua vontade, não tendo o réu usado nenhuma faca ou arma para lhe ameaçar. Afirmou que podia sair da casa, mas não o fazia, pois tinha medo de apanhar e também porque os filhos do casal lá estavam dormindo. Mencionou que o réu é ótima pessoa sem usar drogas, relatando, ao final, que ele reagiu à prisão naquela oportunidade, sendo necessário o uso da força".
(Apelação Criminal n.º 872334-6)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - TJPR mantém sentença que concedeu perdão judicial a condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor - Direito Penal
29-07-2012 15:00TJPR mantém sentença que concedeu perdão judicial a condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor
A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu perdão judicial ao condutor de um veículo (condenado por homicídio culposo) que colidiu com um poste de iluminação pública, causando a morte de um dos ocupantes do automóvel e ferimentos em dois outros.
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público: O acidente ocorreu na madrugada do dia 17 de outubro de 2009, na Cidade de Ponta Grossa (PR). O condutor do veículo (L.C.B.), acompanhado de três pessoas (uma delas era seu sobrinho) voltava de uma festa, onde havia ingerido bebida alcoólica. Apesar das condições desfavoráveis do clima (neblina e garoa fina), estaria ele trafegando em velocidade incompatível com as circunstâncias. Ao passar por uma lombada, perdeu o controle do automóvel (Omega GLS) e colidiu com um poste de iluminação pública. Do choque resultou a morte de um dos ocupantes do veículo (seu sobrinho L.G.), bem como ferimentos em dois outros.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação para pedir o afastamento do perdão judicial.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Não assiste razão ao Recorrente quando pretende seja afastado o perdão judicial concedido ao Acusado".
"O perdão judicial, como se sabe, é previsto para casos em que as consequências da infração atinjam o Agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, como in casu, em que a dor física de Luiz Carlos se soma a da perda do sobrinho, com quem tinha vínculo afetivo de especial importância, posto que também era seu afilhado."
"Em suma, de ser mantida a sentença, tal como prolatada", finalizou o relator.
(Apelação Criminal n.º 891737-9)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Auxiliar de escritório que se apossou de cheques da empresa onde trabalhava é condenada pela prática do crime de apropriação indébita - Direito Penal
29-07-2012 18:02Auxiliar de escritório que se apossou de cheques da empresa onde trabalhava é condenada pela prática do crime de apropriação indébita
Uma mulher (R.T.L.) que, exercendo o cargo de auxiliar de escritório em uma empresa situada em Curitiba (PR), apoderou-se, entre os meses de janeiro e outubro de 2009, de diversos cheques (no valor aproximado de R$ 45.000,00) – emitidos por clientes da empresa para quitar suas dívidas – foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do Código Penal). Ela depositava os cheques na conta bancária de sua mãe, A.R.P.L.
A referida pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por uma multa.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
(Apelação Criminal n.º 875102-6)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
domingo, 29 de julho de 2012
Correio Forense - Município deve recuperar área degradada - Direito Ambiental
22-07-2012 11:00Município deve recuperar área degradada
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, determinou ao município de Belo Horizonte que apresente um projeto para a regularização da área do loteamento clandestino conhecido como Mata do Jatobá, no bairro Tirol. O projeto deve ser apresentado no prazo de seis meses a partir do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) dessa decisão e deve ser executado nos 12 meses seguintes.
O município deve inserir as famílias removidas do loteamento em programa habitacional, demolir as construções ocupadas, proceder à recuperação ambiental da área degradada e à regularização fundiária por interesse social, caso decida pela permanência de alguns imóveis no loteamento.
O magistrado ainda ressaltou que, se o município não cumprir as determinações nos prazos estabelecidos, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.
De acordo com o Ministério Público (MP), o loteamento está implantado em área de preservação ambiental e de risco, sujeita a inundações pelo córrego que passa no local. A ocupação deteriora o sistema hídrico, com o despejo de esgoto no córrego, o assoreamento, a deposição de lixo, a retirada de vegetação ciliar e a impermeabilização das margens. Ainda segundo o MP, o município foi omisso por não adotar medidas para a proteção ambiental e por não impedir que as famílias fossem instaladas. O órgão requereu então a demolição das construções e a recuperação ambiental da área ocupada, além da inserção das famílias em projetos de moradia popular.
O município de Belo Horizonte não negou o dano ambiental e à ordem urbanística, mas negou que houve omissão, afirmando que há projetos maiores de obras na bacia elementar do córrego Jatobá, abrangendo o loteamento Mata do Jatobá. Disse que a área será urbanizada, com previsão de construção de dois reservatórios de amortecimento de cheias e implantação de redes coletoras e interceptoras de esgoto, que vão aplacar os problemas de inundação e de escoamento sanitário. Considerou cara a obra solicitada pelo MP, argumentando que a Administração precisa eleger as prioridades de acordo com a disponibilidade de recursos públicos, invocando o princípio da reserva do possível (limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais).
O juiz reconhece a insuficiência dos recursos públicos para a correção de todas as violações ambientais, mas, para ele, não basta invocar a cláusula da reserva do possível para perpetuar as irregularidades. “Como se trata de violação ambiental já consolidada, não há que se permitir invocar a conveniência e oportunidade para a reparação. Mesmo admitindo que as obras de grande vulto dependam de uma programação, é necessário que a sua execução seja incluída no orçamento para que não se assista passivamente à eternização.”
O magistrado observou também que o fato de haver um projeto para solucionar o problema da bacia não afasta a omissão do município, que não foi capaz de impedir a implantação do loteamento clandestino. Explicou que a ocupação de áreas de proteção situadas em área urbana caracteriza violação ao meio ambiente, à ordem urbanística e paisagística. Para ele, não há dúvidas quanto às infrações e à necessidade de reparação.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.11.277783-4
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Município deve recuperar área degradada - Direito Ambiental
Correio Forense - Desmatamento para subsistência não qualifica delito - Direito Ambiental
28-07-2012 18:00Desmatamento para subsistência não qualifica delito
A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença que absolveu uma mulher de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela prática de crime contra o meio ambiente. Foi de entendimento da Turma que a apelada vive em situação de extrema pobreza e necessita da área para garantir a sobrevivência de sua família.
Em apelação, o Ministério Público Federal afirmou que a impetrada desmatou área de vegetação considerada de preservação permanente, o que, em nenhum momento, foi negado pela apelada. Além disso, o agente executor da autuação afirma ter presenciado a prática do desmatamento pela própria acusada, na área em que reside, tendo-a autuado diversas vezes.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao analisar as imagens disponibilizadas nos autos, constatou ser inverossímil que a destruição de quase um hectare tenha sido realizada por uma única pessoa, opinião reforçada pelo parecer da Procuradoria Regional da República. Ainda, foi observado que a apelada divide a área com diversas outras famílias, não restando comprovado que ela tenha desmatado toda a área sozinha.
Ademais, de acordo com as características do desmatamento – que foi qualificado como de baixo ou insignificante impacto da lesão ambiental – o relator inferiu que a acusada tentava apenas garantir a subsistência da família – 10 pessoas, o que foi comprovado por depoimento judicial.
Por cuidar-se de exploração agrícola rudimentar, a Turma não julgou razoável “que a falta de políticas públicas que garantam o direito a uma propriedade de terra que propicie a subsistência de um núcleo familiar e que desenvolvam a consciência ambiental seja resolvida com aplicação de penas de detenção irrestritamente”.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
ACR 0001946-97.2005.4.01.3902/PA
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Desmatamento para subsistência não qualifica delito - Direito Ambiental
Correio Forense - Portadora de epilepsia consegue isenção de tarifa de transporte - Direito Tributário
27-07-2012 16:00Portadora de epilepsia consegue isenção de tarifa de transporte
O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio determinou que a uma senhora portadora de epilepsia seja dispensada do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou um recurso movido contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Em suas razões recursais, a autora afirmou que tornou-se beneficiária da gratuidade do transporte coletivo há oito anos, quando lhe foi deferida a última gratuidade no dia 27 de julho de 2008, tendo em vista ser portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, e, também, por ser pessoa de baixa renda. Sustentou possuir como única fonte de renda, aposentadoria por invalidez, percebendo a quantia de R$ 840,00, necessitando arcar ainda, mensalmente, com as despesas de água, energia, alimentação e transporte.
Ela argumentou que mesmo diante das suas condições de saúde e financeira, a administração municipal indeferiu o pleito formulado, sob o argumento de que o benefício destina-se às pessoas que possuem renda máxima de um salário mínimo, consoante o que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01.
Para o relator, para que se proteja os direitos e garantias dessas pessoas, é preciso que se reconheça que a concessão da gratuidade não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, haja vista objetivar, primordialmente, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania.
Ele destacou ainda o fato da dispensa do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano se acha disciplinada pela Lei Municipal 185/01. O juiz ressaltou que a autora é portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, o que dificulta e limita sobremaneira a sua locomoção, necessitando de deslocamento para tratamento médico, mensalmente, no Hospital Giselda Trigueiro. (Apelação Cível n° 2012.000685-8)
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Condenado empresário que fornecia cartuchos falsos para impressora - Direito Penal
27-07-2012 09:00Condenado empresário que fornecia cartuchos falsos para impressora
A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Nereu do Carmo Mezzomo, proprietário da empresa Mezzomo Informática Ltda. O réu possuía contrato com a Assembleia Legislativa do Estado e foi denunciado pelo Ministério Público por fraude com o objetivo de obter lucro indevido.
Caso
A empresa Mezzomo Informática Ltda, por meio de pregão eletrônico, venceu a licitação para fornecimento de cartuchos de tinta para impressão para a Assembleia Legislativa do RS.
O Contrato nº 084/2006 tinha o prazo de 01 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007, tendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2007. O objeto co contrato era o fornecimento de cartuchos de tinta, para impressoras de tecnologia a laser e a jato de tinta, novos e originais de fábrica. Pelo contrato, o réu recebeu cerca de R$ 130 mil.
Após o uso do produto pelos mais diversos setores da Casa Legislativa, os cartuchos começaram a apresentar problemas como o não reconhecimento do produto pelas impressoras e vazamentos, apesar do lacre de segurança.
A Administração da Assembleia instaurou processo administrativo e foram confirmadas as falsificações. Logo após, o contrato foi rescindido.
O Ministério Público denunciou o proprietário da empresa, Nereu do Carmo Mezzomo, por fraude em licitação.
Sentença
Em 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
A Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes condenou o réu a três anos de reclusão em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (a ser cumprida pelo prazo da condenação) e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Na 4ª Câmara Criminal o relator do recurso foi o Desembargador Marcel Equivel Hoppe, que manteve a pena fixada na sentença. Para o magistrado, o laudo pericial comprovou a falsificação dos cartuchos.
Desta forma, resta evidente a ocorrência de fraude à licitação, na medida em que o réu, comprometendo-se a fornecer mercadoria original, entregou cartuchos com vestígios de já terem sido utilizados e com caixas e selos de segurança falsificados, não originais, resultando prejuízo à Administração Pública, auferindo lucro indevido, afirmou o Desembargador.
Também participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.
Apelação nº 70043058130
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Condenado empresário que fornecia cartuchos falsos para impressora - Direito Penal
Correio Forense - Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade - Direito Penal
27-07-2012 10:30Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.
Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.
Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.
A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.
Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.
O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Empresário indeniza por agressão - Direito Penal
27-07-2012 21:00Empresário indeniza por agressão
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um empresário deverá pagar a um prestador de serviços por tê-lo agredido fisicamente em local público. A indenização, fixada em R$ 1.090 pelo juiz de primeira instância, foi aumentada para R$ 5 mil.
C.F.F. afirma que prestou serviços de limpeza de caixas d’água em escolas de Juiz de Fora para o empresário E.O., que não pagou pela maioria dos trabalhos realizados. As respostas que recebia do empresário, segundo afirma, eram evasivas e davam a entender que ele não lhe pagaria.
Em 11 de janeiro de 2011, os dois se encontraram por acaso num supermercado e C.F.F. aproveitou para cobrar o que lhe era devido. Diante disso, E.O. o agrediu com socos e pontapés.
Em primeira instância, o empresário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.090, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 2 de dezembro de 2011, data da publicação da sentença.
No recurso, o desembargador Rogério Medeiros, relator, afirmou que “a fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser a tal ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada”.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que o valor fixado na sentença foi insuficiente. “Considerando que o apelado é empresário e presta serviços de limpeza de caixas de água diretamente à municipalidade, embora seja pessoa física, majoro os danos morais arbitrados em sentença para R$ 5 mil, que considero proporcional às circunstâncias do caso e às condições das partes”, concluiu.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data da publicação do acórdão, 17 de julho de 2012, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da agressão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0221564-84.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Empresário indeniza por agressão - Direito Penal
Correio Forense - Juíza determina medida de internação - Direito Penal
28-07-2012 09:00Juíza determina medida de internação
A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, da comarca de Igarapé, aplicou medida de internação por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses, a duas adolescentes de São Joaquim de Bicas que participaram do assassinato de outra menor. A sentença foi proferida hoje, 27 de julho de 2012.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em 26 de maio de 2012, por volta das 14h, as menores mataram a vítima com golpes de barra de ferro e facadas. O ato infracional ocorreu no local conhecido como Mata do Japonês, em São Joaquim de Bicas.
De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a adolescente morreu em razão de fratura crânio-facial ocasionada por ação de instrumento contundente utilizado ainda em vida.
Para a juíza Patrícia Narciso Alvarenga, ficou claro que as adolescentes mentiram e fantasiaram uma história visando esconder a real verdade. “Para mim está muito claro que elas são sim autoras do ato infracional que ensejou na morte brutal, violenta, cruel, desumana e bárbara de uma adolescente de 13 anos que tinha uma vida pela frente.”
Tendo em vista a extrema gravidade do ato infracional praticado, a magistrada determinou a internação, lembrando que essa medida não tem caráter punitivo e busca apenas a ressocialização do adolescente. “No atual estágio, entendo que aplicar às adolescentes outra medida será ineficiente, visto que necessitam de atenção maior do Estado no seu processo de ressocialização”, disse.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juíza determina medida de internação - Direito Penal
Correio Forense - Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada - Direito Penal
28-07-2012 16:29Sul-africana presa por tráfico ilícito de entorpecentes tem pena agravada
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para rever a dosimetria da pena aplicada a uma sul-africana presa no Aeroporto Internacional de Brasília por transportar mais de cinco quilos de cocaína do Brasil para a África do Sul.
Na denúncia apresentada contra a sul-africana, o MPF narra que, no dia 5 de junho de 2008, a denunciada transportou e trouxe consigo, em viagem efetuada de São Paulo a Brasília, por meio de transporte público aéreo, cerca de 5,130 Kg de cocaína, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em depoimento prestado à Polícia Federal, a mulher confessou que pretendia transportar a droga até a Joanesburgo, na África do Sul.
De acordo com o MPF, ficou caracterizado tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual requereu, na Justiça Federal, a instauração da devida ação penal.
A denúncia foi aceita pelo juízo de primeiro grau, que condenou a sul-africana à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo, entre outras coisas, que seja anulada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – que a sentença não especificou como seria cumprida – e que seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, o parquet alega que o juiz “deixou de aplicar o valor de dias-multa em desfavor da condenada”.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu parcial provimento à apelação para acrescentar à pena definitiva, privativa de liberdade, definida na sentença, 240 dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
O desembargador também afastou, na decisão, a circunstância atenuante genérica do art. 66 do Código Penal (dificuldades financeiras); afastou a pena restritiva de direitos, mantendo a privativa de liberdade e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme solicitado pelo MPF.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 00311647-52.2008.4.01.3400
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - CONMETRO e INMETRO têm competência para regulamentar e fiscalizar a qualidade de produtos industrializados - Direito Constitucional
28-07-2012 20:00CONMETRO e INMETRO têm competência para regulamentar e fiscalizar a qualidade de produtos industrializados
A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança para suspender a exigibilidade de multa aplicada com base em resolução do CONMETRO.
O Carrefour sustenta que a multa administrativa que lhe foi imposta, decorrente da ausência da composição têxtil dos produtos por ela comercializados, seria indevida e ilegal, “porque amparada tão somente na Resolução n.º 04/92 do CONMETRO, violando o princípio da reserva legal”.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do Superior de Justiça (STJ), expresso em apreciação de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (AgRg no REsp 1169964/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011)
Dessa forma, conforme salientou o magistrado no voto, não há a alegada ofensa ao princípio da legalidade conforme suscitado pelo Carrefour no recurso, “uma vez que o CONMETRO detém a competência para fixação de critérios para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da lei referente à metrologia”.
O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o IPEM/MG e o INMETRO, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo INMETRO.
Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator.
Processo n.º 00324845220004013800
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
sábado, 28 de julho de 2012
Correio Forense - Negada liminar contra aposentadoria compulsória de Delegados - Direito Previdenciário
27-07-2012 15:30Negada liminar contra aposentadoria compulsória de Delegados
O Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, integrante do Órgão Especial do TJRS, negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por 18 Delegados estaduais contra ato do Governador, que determinou trâmite administrativo para aposentadoria compulsória aos 65 anos.
Atualmente, o mais jovem dos Delegados impetrantes tem 65 anos e o mais idoso, 69 anos de idade. Eles sustentam que se encontram na iminência terem sua atividade profissional ser interrompida abruptamente, se sancionado o ato de sua aposentadoria, que sustentam ser nulo. Segundo eles, será violado Direito que, apontam, lhes é garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, III, (com a redação da Emenda Constitucional 47/2005).
Em decorrência da Lei Federal nº 51/85, o Executivo estadual decidiu implementar as aposentadorias, e com base no parecer nº 15.733/12, da Procuradoria-Geral do Estado.
Em sua decisão, o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman afirma que não há razões, no mandado de segurança, que comprovem a existência de direito líquido e certo capaz de autorizar, de imediato, a medida pleiteada.
Em que pese as alegações no sentido de que estão na iminência de sofrer lesão no seu direito, não verifico, neste momento, fundado receio de que a sanção e publicação do ato do Governador do Estado, determinando a aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos, cause aos direito dos impetrantes lesão grave e de difícil reparabilidade, afirmou o magistrado.
O mérito do Mandado de Segurança será apreciado pelos 25 Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS, após a devida instrução do processo.
Mandado de Segurança nº 70050104413
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Technorati Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito Previdenciário, Direito Público, http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/70736/titulo/Negada_liminar_contra_aposentadoria_compulsoria_de_Delegados_.html,
BlogBlogs Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito Previdenciário, Direito Público, http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/70736/titulo/Negada_liminar_contra_aposentadoria_compulsoria_de_Delegados_.html,
Correio Forense - Negada pensão por morte de soldado que cometeu suicídio nas dependências do Exército Brasileiro - Direito Previdenciário
28-07-2012 14:00Negada pensão por morte de soldado que cometeu suicídio nas dependências do Exército Brasileiro
A 2.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, confirmando sentença, negou pensão a irmã de soldado que cometeu suicídio por enforcamento nas dependências de um quartel do exército brasileiro. Foi indeferido também pedido de indenização por danos morais.
A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo nesta corte, concluiu que “o dano decorreu única e exclusivamente por culpa da vítima, embora a morte tenha ocorrido dentro da Unidade Militar, a responsabilidade pelo suicídio não pode ser atribuída ao Estado.” Ainda segundo a relatora, o soldado teria deixado bilhete de adeus aos pais, o que comprova sua intenção.
A relatora considerou também que, com menos de três meses de incorporação, o soldado “não sofria desconto mensal a título de contribuição obrigatória para pensão militar, portanto a autora não faz jus à pensão por morte requerida”. Quanto à indenização por danos morais, como pressuposto à responsabilização do ente público, não se verificou, conforme expõe a relatora, nexo causal entre suposta conduta omissiva ou comissiva e o evento em pauta.
A Turma, no entanto, concedeu à autora diminuição do pagamento de honorários advocatícios por considerar o valor estabelecido inicialmente excessivo. Portanto, foi concedido, por unanimidade, parcial provimento à apelação.
Processo: 0003864-56.2002.4.01.3801
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Technorati Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito Previdenciário, Direito Público, http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/70750/titulo/Negada_pensao_por_morte_de_soldado_que_cometeu_suicidio_nas_dependencias_do_Exercito_Brasileiro_.html,
BlogBlogs Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito Previdenciário, Direito Público, http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/70750/titulo/Negada_pensao_por_morte_de_soldado_que_cometeu_suicidio_nas_dependencias_do_Exercito_Brasileiro_.html,
Correio Forense - INSS falha no cálculo de aposentadorias e gera prejuízo que rende R$ 7 mil em atrasados - Direito Previdenciário
24-07-2012 08:30INSS falha no cálculo de aposentadorias e gera prejuízo que rende R$ 7 mil em atrasados
A desatenção de técnicos do INSS no cálculo de aposentadorias concedidas após julho de 1991 resultou em prejuízos mensais de 15% do valor do benefício e atrasados que chegam a R$ 7 mil. A Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj) prepara um mapeamento dos segurados lesados e vai acionar a Justiça para pedir a correção e o pagamento do acumulado dos últimos cinco anos.
Aposentada, Zenilda Rangel calcula as perdas que teve ao longo dos 21 anos por conta de falhas do INSS | Foto: Uanderson Fernandes/ Agência O Dia
Por meio da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Previdência passou a calcular as aposentadorias da seguinte forma: 70% do salário de benefício aos 25 anos de serviço para as mulheres e 30 anos para homens, mais 6%, para cada novo ano completo de atividade — até o máximo de 100% ou cinco anos de serviço. Nesse sentido, se a mulher atingisse 30 anos de contribuição e o homem 35 anos teriam a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição igual a 100%.
No entanto, ao fazer os cálculos, o INSS aplicou a regra antiga, que considerava que o valor das aposentadorias não poderia ultrapassar 95% do salário de benefício. Logo, os segurados acabaram tendo um desconto indevido de 5% sobre o valor real do benefício, renovado a cada ano.
“A maioria dos casos identificados tem prejuízos enormes, em torno de 10% a 15% no valor do último benefício. É um dano que vai se renovando a cada mês. Se em 91 eram 5% a menos, em 2012 se chega à casa dos 10% a 15%”, explica o atuário da Faaperj, Marcelo Lopes, que defende o direito a atrasados dos últimos cinco anos, já que a cada mês o prejuízo se renova.
‘Deslize’ foi em momento conturbado
O ano de 1991 teve como ministro à frente da Previdência Social, o ex-sindicalista Antônio Rogério Magri. Presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, de 1978 a 1990, e presidente da Central Geral dos Trabalhadores (CGT)a partir de 1989, Magri chegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social em 15 de março de 1990.
Cientistas políticos destacam que sua amizade com o presidente à época, Fernando Collor de Mello, e a forte influência junto às centrais sindicais foram decisivas para a sua nomeação como líder da pasta.
Denúncias de corrupção, no entanto, o tiraram do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nome que o órgão recebeu à época, no início de 1992. Assim como a ministra da Fazenda, Zélia Cardoso de Melo, Magri também foi condenado à prisão por corrupção passiva durante exercício do cargo. Ambos estão recorrendo das sentenças e não foram presos.
“Quero o que é meu de direito”
Desde que se aposentou, em novembro de 1991, a economista Zenilda Rangel, 67 anos, desconfiou de que seu benefício estava errado. Agora, 20 anos depois, ela quer justiça.
“Voltarei a brigar pelo que é meu. Não aceito o argumento da decadência, não posso ter apenas 10 anos para pedir revisão já que todo o mês o erro no benefício se atualiza”, critica.
Ela contribuiu pelo teto da época com base nos 36 meses, mas deram a ela 95% do benefício e não 100%, como está na lei. Mesmo após revisão na agência, ficou faltando acertar uma parte.
Autor: ALINE SALGADO
Fonte: O DIA
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Estado terá que regularizar valor de aposentadoria - Direito Previdenciário
24-07-2012 16:29Estado terá que regularizar valor de aposentadoria
Ao julgar a Apelação Cível n° 2011.006405-3, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que condenou o Estado e o Instituto de Previdência a regularizar os valores da aposentadoria de uma servidora, que foram, indevidamente, modificados, sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo os documentos nos autos, a aposentadoria da servidora ocorreu mediante a Resolução nº 627/2001, posteriormente retificada pela Resolução nº 1.062/2001, tendo recebido sua aposentadoria em conformidade com a determinação do Tribunal de Contas até o dia 19/08/2003, quando a Administração editou nova Resolução de nº 1.561, de 19/08/2003.
O documento retificou, “de forma abusiva”, o ato de aposentadoria, em completa desobediência ao Acórdão proferido pela Corte de Contas Estadual e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, segundo a decisão, tem-se que o julgamento administrativo pelas Cortes de Contas possui força perante à Administração Pública, tanto para os atos de concessão, quanto para as retificações posteriores sujeitas a registro.
No caso dos autos, observa-se que a Administração ao editar a Resolução nº 1.561/2003, além de atuar em desacordo com o julgamento do TCE/RN, promoveu alteração no ato de aposentadoria em desfavor da aposentada sem a observância do devido processo legal.
A necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa em casos de tal natureza, ressaltada pelos desembargadores, também tem jurisprudência no STF – Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 3.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Estado terá que regularizar valor de aposentadoria - Direito Previdenciário
Correio Forense - Trabalhador rural deve apresentar documentação própria para requerer aposentadoria - Direito Previdenciário
24-07-2012 21:01Trabalhador rural deve apresentar documentação própria para requerer aposentadoria
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Na apelação, o INSS alega que a documentação apresentada pela trabalhadora não demonstra sua profissão de lavradora, além de não ser contemporânea aos fatos alegados, “sendo incapaz de comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido em lei”. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, os argumentos trazidos pelo INSS são pertinentes. Segundo a magistrada, para que a trabalhadora faça jus ao benefício, deve oferecer início de prova material, além de testemunhal, contemporânea aos fatos alegados, e que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei.
Segundo a magistrada, a trabalhadora não provou nos autos a situação narrada, na medida em que toda a documentação apresentada pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de casamento, está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade exigida para a obtenção do benefício.
A trabalhadora, para requerer o benefício, não pode “utilizar documento de terceiro, com quem já não convive há tantos anos, devendo utilizar documento próprio”, afirmou a relatora. E ressaltou: “A esposa que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar”.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, a magistrada destacou que “dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício não é harmônico”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0071331-42.2011.4.01.9199/MT
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online