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terça-feira, 17 de julho de 2012

Correio Forense - É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal - Direito Tributário

18-06-2012 09:30

É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal

 

  Veículo apreendido por agentes da Receita Federal, em São Miguel do Iguaçu /PR, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem comprovação de entrada regular no país, está sujeito à pena de perdimento, prevista nos decretos 6.759/2009 e 4.543/2002 e nos decretos-leis n.º 37/66 e 1.455/76. Essa foi a decisão tomada pela 7.ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa que pleiteava a liberação de ônibus que transportava passageiros a Foz do Iguaçu.

No caso, ficou comprovado que o veículo havia feito outras viagens à Foz do Iguaçu, em curto espaço de tempo. Isso tornou evidente que a proprietária do veículo tinha conhecimento de tal prática delituosa e contribuía para a sua continuidade.

A proprietária do veículo alegou que havia alugado o ônibus para uma terceira pessoa e que as mercadorias estavam identificadas em nome dos passageiros, sendo possível a identificação e responsabilização de cada infrator, não havendo provas da responsabilidade da empresa ou de que tenha participado ou concorrido para o ilícito.

Enfatizou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiros ou que o veículo estava locado a terceiros é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração.

Assim, conforme o magistrado, a apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país tem explícita previsão no § 1.º do art. 75 da Lei n.º 10.833/03. Além disso, o perdimento resultará de processo administrativo regular, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.

Por essas razões a 7.ª Turma, por unanimidade, julgou legítima a cautelar apreensão do veículo.

Processo n.º 0068042-53.2011.4.01.0000/DF

 

Fonte: TRF-1


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