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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Correio Forense - Mantida condenação a acusado de roubar residência e empresa - Direito Penal

29-10-2009

Mantida condenação a acusado de roubar residência e empresa

               Sendo a materialidade e autoria delitiva comprovadas por intermédio de testemunhas, não há que se falar em absolvição. Em Tangará da Serra (distante 239 km ao médio-norte da Capital), um acusado de assaltar uma residência e uma empresa, que foi reconhecido por testemunhas, foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A condenação ocorreu conforme a acusação de crime de roubo circunstanciado por ameaça exercida por meio de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (duas vezes), nos termos do disposto no art. 157, § 2º, I e II, com art. 71, parágrafo único e artigo 29, do Código Penal. O acusado buscou em Segunda Instância reformar a decisão, pugnando pela sua absolvição nos autos da Apelação nº 33093/2009, que foi negada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).

 

              A defesa sustentou insuficiência probatória e a existência de um álibi que afastaria a possibilidade de participação no delito de roubo. Alternativamente, pugnou pela exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), argumentando que seria imprescindível a apreensão da arma, bem como o exame de eficiência da referida.

 

               Consta dos autos que em abril de 2008, por volta das 20h, na cidade de Tangará da Serra, o apelante e seu comparsa (não identificado na ação penal), mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, teriam invadido uma residência, amarrado as vítimas com fitas adesivas e roubado tênis, peças de roupa, boné e componentes de som automotivo, utilizando o carro da família para se evadirem do local, abandonando-o depois. Já em maio do mesmo ano, por volta das 17h, o apelante e seu comparsa teriam adentrado em estabelecimento comercial e da mesma forma, com emprego de arma de fogo, subtraíram R$ 8 mil, um notebook e dois aparelhos celulares. Uma das vítimas da empresa era a proprietária da residência assaltada anteriormente, que o reconheceu em uma loja de celulares e acionou a polícia. O acusado foi preso imediatamente por já ter mandado de prisão expedido e foi reconhecido por todas as vítimas na delegacia e também na fase judicial.

 

               O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, considerou a materialidade demonstrada pelo boletim de ocorrência e autos de avaliação, além dos autos de reconhecimento. Destacou que as duas testemunhas que poderiam sustentar álibis em favor do acusado, não conseguiram comprovação do fato e que, por outro lado, as testemunhas não teriam titubeado em reconhecer em detalhes os crimes.

 

               Quanto à grave ameaça exercida pelo uso de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal), conforme o magistrado, é dispensável a apreensão do artefato e exame de sua eficiência e potencialidade lesivas e observou que a doutrina e a jurisprudência firmam que basta o testemunho, como feito no caso, para comprovação. “Cumpre frisar, por necessário, que as vítimas afirmaram em juízo que o recorrente empregou a arma de fogo nas empreitadas criminosas em exame. (...) Uma vez que em se tratando de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do objeto, registrando-se que esse artefato pode, inclusive, ofender a integridade física da vítima, por ser instrumento contundente, apto a produzir lesões graves”, finalizou o relator que foi acompanhado pelos desembargadores, José Jurandir de Lima, revisor, e José Luiz de Carvalho, vogal.

 

Fonte: TJMT


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