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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Correio Forense - Vereadores não podem acumular cargos em comissão no Poder Executivo - Direito Constitucional

28-10-2009

Vereadores não podem acumular cargos em comissão no Poder Executivo

          

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Maravilha e condenou os vereadores Marli Fátima Agostini e Janir Antonio Signor, daquele município, por improbidade administrativa. Eles ocuparam simultaneamente, além do posto na Cãmara de Vereadores, cargos em comissão no Poder Executivo Estadual. Ambos foram condenados à devolução de três remunerações mensais de cargo comissionado exercido ilegalmente.

   Vereadora da legislatura de 2004/2008, Marli também exercia na época o cargo de Gerente da Saúde da Secretaria de Desenvolvimento Regional.  Janir, edil por igual período, acumulava ainda a função de Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

   Na ação civil pública, o Ministério Público alegou que a cumulação de cargos públicos afronta aos princípios da legalidade, da honestidade e da moralidade administrativas. Já os vereadores defenderam a legalidade de acumulação das funções.

   "A função de vereador tem similitude com as de deputado e senador, concluindo-se que se a acumulação dos cargos eletivos com outros em comissão prejudica a fiscalização dos atos do Legislativo Federal e Estadual, da mesma forma interfere de modo prejudicial no âmbito do Legislativo Municipal", explicou o relator do processo, desembargador Rui Fortes, ao confirmar o ato de improbidade administrativa.

   Em seu pedido, o MP solicitou a devolução aos cofres públicos do valor total percebido durante todo o exercício dos cargos em comissão, acrescido de juros e correção monetária. O magistrado, entretanto, entendeu como demasiado o pedido. Na prática, houve uma prestação de serviço dos vereadores para o governo estadual, sendo necessário uma contraprestação pelo serviço desempenhado. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau.

 

 

 

Fonte: TJSC


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