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sábado, 31 de outubro de 2009

Correio Forense - Redução de aposentadoria de tabelião substituto é considerada ilegal - Direito Previdenciário

29-10-2009

Redução de aposentadoria de tabelião substituto é considerada ilegal

 

             A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por maioria de votos, o Mandado de Segurança nº 116696/2008 impetrado por uma servidora do foro extrajudicial em desfavor do secretário de Estado de Administração. A tabeliã substituta que ingresso com a ação contribuiu para o regime previdenciário estadual por mais de um qüinqüênio sobre vencimentos de 15 salários-mínimos, e teve sua aposentadoria reduzida a dez salários mínimos pela Administração Pública. O deferimento da segurança ocorreu pelo ato administrativo, considerado ilegal, ter ofendido os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé.

 

              Aduziu a recorrente que teve sua aposentadoria reduzida para dez salários-mínimos no mês de julho de 2008 sem qualquer notificação, em afronta aos artigos 6º, inciso II, e 29, da Lei nº 7.692/2002. Asseverou que faria jus ao correspondente a 15 salários-mínimos, valor sobre o qual recolheu contribuição por mais de cinco anos. Em contra-razões, o recorrido alegou que a aposentadoria concedida estava em desencontro com o artigo 5º, alínea “a”, inciso I, da Lei nº 3.985/1978, que estabelece o teto de dez salários-mínimos para os tabeliães substitutos.

 

               Consta dos autos que a recorrente foi aposentada em 19 de dezembro de 2006 no cargo de tabeliã substituta, com proventos integrais, equivalentes a 15 salários-mínimos, pelo Ato nº 11.957/2006, após contar com mais de 32 anos de contribuição previdenciária, registrado no Tribunal de Contas do Estado. Porém, dois anos depois, a Superintendência de Previdência determinou a retificação da aposentadoria da impetrante, com a redução para dez salários-mínimos, com base no artigo 5º da Lei nº 3.985/1978, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 3.587/1974, onde consta uma tabela com os valores para aposentadoria de funcionários das serventias.

 

               O desembargador relator Donato Fortunato Ojeda observou que os proventos foram inicialmente calculados na forma da lei asseverada pelo Poder Público, que limitava o salário da tabeliã substituta em dez salários mínimos. Contudo, constatou o magistrado haver uma irregularidade, pois a lei evocada pela administração pública foi revogada em 2003, ou seja, três anos antes da aposentadoria da requerente. Explicou o relator que deveria ser calculada a aposentadoria sobre as contribuições feitas no período dos últimos 60 meses, o que, no caso em questão seria em base em 15 salários mínimos.

 

              “Resta cristalino que o ato combatido na presente ação afrontou o princípio constitucional da segurança jurídica, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, que busca garantir o mínimo de previsibilidade acerca das relações jurídicas válidas e eficazes do cidadão”, sublinhou o magistrado destacando que há prerrogativa da administração pública rever ou modificar seus próprios atos, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Porém, explicou que deve haver limites ao exercício desse poder, em especial, o princípio da boa-fé e da segurança jurídica. “Uma vez que a determinação constitucional é de que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência do princípio da segurança jurídica, não se admite que o cidadão tenha seus direitos flutuando ao sabor de variáveis interpretações da administração pública acerca de determinado assunto”.

Fonte: TJMT


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