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sábado, 31 de outubro de 2009

Correio Forense - Prefeito acusado de fazer propaganda pessoal com verba pública é inocentado - Direito Eleitoral

30-10-2009

Prefeito acusado de fazer propaganda pessoal com verba pública é inocentado

           

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Forquilhinha e julgou improcedente ação civil pública que pretendia a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito daquela cidade, Paulo Hoepers, devido a publicidade institucional com vistas a promoção pessoal.

Segundo o Ministério Público, logomarcas e slogan usados durante seus dois mandatos, 2001/2004 e 2005/2008, e divulgadas por meio de bens públicos - envelopes, placas e cestas de lixo, tinham o objetivo de promover pessoalmente o prefeito. Uma das peças publicitárias discutidas na ação foi o slogan "Forquilhinha – Linda de Viver", que exibia a bandeira do município na forma tremulante.

   Para o MP, ela fazia menção ao atual mandato, satisfazendo puro interesse pessoal. Já o prefeito explicou que o slogan se referia a um projeto criado para aumentar a qualidade de vida dos moradores através do embelezamento dos espaços públicos. "Embora a bandeira seja considerada como símbolo oficial de Forquilhinha, não há lei vedando a utilização de outros símbolos para referenciá-lo.

   Sob essa ótica, não é possível identificar, apenas através do estilo atribuído à bandeira [tremulante], a existência de publicidade pessoal do apelado Paulo Hoepers", explicou o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, ao acrescentar que a publicidade de programa de governo é permitido por lei.

   As outras peças em questão – as logomarcas "Forquilhinha – Cidade em Ação" e "Gestão 2001/2004" também foram desconsideradas como publicidade com o condão de influenciar a consciência dos eleitores, de modo a favorecer pessoalmente o prefeito.

   No recurso ao Tribunal, o MP também alegou a antecipação do julgamento em 1º Grau; negada pelo magistrado. "Não se vislumbra, em momento algum, violação aos ditames legais e, consequentemente, aos princípios do devido processo legal e do contraditório", finalizou. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online


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