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sábado, 31 de outubro de 2009

Correio Forense - Supremo mantém ascensões funcionais na ECT - Direito Previdenciário

30-10-2009

Supremo mantém ascensões funcionais na ECT

 

Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de atos administrativos que concederam ascensões funcionais a empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entre 1993 e 1995. Para os ministros, as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram o retorno dos empregados a seus antigos cargos foram tomadas quando já ultrapassado o prazo de revisão dos atos.

Os Mandados de Segurança (MS) 26393 e 26404 foram impetrados na Corte para questionar a revisão determinada pelo TCU, em 2007, e que levou à determinação para que os empregados voltassem a seus cargos anteriores. Para o TCU, entre 1993 e 1995, quando foram concedidas as ascensões, essa forma de acesso a cargos públicos já seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, exigia a realização de concurso público.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha lembrou que a Corte chegou a se pronunciar pela ilegalidade das ascensões funcionais concedidas nesse período. Mas a ministra ressaltou, contudo, que as decisões do TCU foram tomadas mais de doze anos depois que os empregados tiveram suas ascensões concedidas. Ela citou, então, diversos precedentes da Corte no sentido de que decisões do TCU, tomadas depois de passado tamanho lapso temporal, afrontariam a segurança jurídica.

A ministra lembrou de outro precedente julgado pelo Pleno, em setembro de 2007, quando os ministros reconheceram que passados cinco anos sem que o TCU exercesse controle de atos administrativos, deveriam prevalecer esses atos, em respeito ao principio da segurança jurídica, uma vez que a inércia da TCU acabou por consolidar a expectativa das impetrantes.

Além disso, revelou a ministra, o Tribunal de Contas teria informado que não havia necessidade de chamar os empregados para se defenderem no processo de revisão. Para Cármen Lúcia, esse fato revelaria desrespeito ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio fez questão de frisar que aplaude a atuação do TCU em geral, “mas essa atuação há de se fazer a modo e a tempo”. Para ele, o TCU não pode ficar de fora da aplicação da lei que determina em cinco anos a decadência para revisão dos atos administrativos. Para tirar do mundo jurídico atos sobre movimentação de servidores, há de se atuar dentro dos cinco anos, concluiu o ministro.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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