31-01-2010 06:00TRF5 confirma absolvição de ex-diretores do Ceará Sporting Club
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, nesta quinta-feira (28/01), negar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que absolveu sete ex-integrantes da Diretoria Executiva do Ceará Sporting Club. O MPF pleiteava que os acusados fossem condenados pelo crime de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva (previsto no Artigo 168-A c/c 71 do Código Penal), o que foi julgado improcedente na primeira instância, que considerou as dificuldades financeiras atravessadas pela empresa à época dos fatos narrados na denúncia, concluindo pela ausência de dolo (intenção de prejudicar) na conduta dos réus.
Os acusados Luis Teixeira de Pádua, Emanoel Queiroz, José Silveira Filho, Antônio Elysio Serra, Luís Átila Bezerra, José Eulino de Oliveira e Edmilson Gomes Moreira foram denunciados pelo MPF por terem deixado de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias arrecadadas dos empregados do clube, durante o período em que estiveram à frente da Diretoria da entidade esportiva (janeiro de 1994 a fevereiro de 2001), acarretando um prejuízo de R$ 543.643,37 à Previdência Social (valores atualizados em agosto de 2006).
Apesar de reconhecerem a falta de repasse aos cofres da Previdência Social, durante os interrogatórios contidos nos autos os acusados argumentaram a opção de priorizar o pagamento dos salários dos servidores e jogadores. Também lembraram que a única renda do clube era dos jogos, não contavam com patrocínio ou cotas televisivas e ainda enfrentavam reclamações trabalhistas, com descontos diretos na renda dos jogos, sendo as verbas retidas pela Federação.
Em seu relatório, o desembargador federal Rogério Fialho citou que o entendimento dominante nesta Corte orienta que a simples omissão no repasse de contribuições previdenciárias não configura, por si só, o tipo previsto no art. 168-a do Código Penal. Reconheceu a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, haja visto os diversos processos judiciais, de natureza fiscal e trabalhista, títulos protestados e demissão de funcionários. Para ele, não foi devidamente comprovado que os valores não recolhidos aos cofres públicos foram, de fato, retidos pelo agente, portanto não há que se falar em crime de apropriação indébita previdenciária. Nesta sessão de julgamento participaram os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira (presidente), Francisco Barros e Silva Neto (convocado) e Frederico Azevedo (convocado).
Fonte: TRF5
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
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