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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Correio Forense - Pensionista do INSS será indenizada por descontos indevidos - Direito Previdenciário

10-07-2011 11:00

Pensionista do INSS será indenizada por descontos indevidos

Uma pensionista do INSS será indenizada com o valor de quatro mil reais, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção, pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, por ter sofrido descontos de seu benefício de forma indevida. A sentença da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal também declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituiu uma dívida atribuída à pensionista.

Na mesma sentença, a magistrada também condenou o banco a ressarcir a A.M.R.M., de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (junho/2006) até o cumprimento da obrigação de não fazer determinada em decisão liminar, também acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido.

Na ação, a autora informou que é pensionista do INSS, e recebe mensalmente a importância de R$ 1.675,33 referente ao benefício n.º 133.223.973-8 e que no mês de junho de 2006, percebeu a realização de desconto em seu benefício, na quantia de R$ 435,08, não tenho indagado acerca da natureza do mesmo por entender tratar-se de desconto fiscal.

Entretanto, quatro meses após, percebeu que o desconto continuava a ser realizado. Ao procurar o INSS para saber qual a origem do mencionado desconto, foi cientificada de que se tratava de um financiamento realizado perante o Banco Cruzeiro do Sul S.A. No mesmo momento da informação, explicou à preposta do INSS que tal transação não fora realizada por ela, haja vista que não possui qualquer relação jurídica com o banco.

A autora alegou que foi orientada que para a suspensão dos descontos, seria necessário que a mesma procurasse a autoridade policial para formular representação, e, em seguida, dirigir-se até a ouvidoria do INSS, bem assim entrar em contato com o banco. Mesmo após a realização dos procedimentos acima, a autora não obteve êxito em ver suspensos os descontos sucessivos em seus benefícios previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a autora foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto indevido em seu benefício previdenciário de parcelas de um empréstimo que jamais contraiu junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apesar de não haver uma relação direta de consumo entre a autora e o banco, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.

Segundo a magistrada, a instituição financeira insiste que a autora firmou contrato para a realização de empréstimo consignado em folha. Porém, a prova pericial determinada pelo juízo dá conta de que as assinaturas atribuídas à autora no instrumento contratual e seu anexo 1 são sem autenticidade e foram realizadas mediante falsificações do tipo imitativo, onde o terceiro estelionatário teve como modelo a assinatura da beneficiária (A.M.R.M.) aposta em sua Cédula de Identidade nº 2.286.723/COID-ITEP.

Para a juíza, a negativa do banco em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos de pensão da autora, os quais constituem verba de natureza alimentar. Os transtornos causados pela conduta do banco ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.

 

Fonte: TJRN


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