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sábado, 31 de dezembro de 2011

Correio Forense - TRF4 nega suspeição de juiz federal criminal de Porto Alegre - Direito Processual Penal

25-12-2011 07:00

TRF4 nega suspeição de juiz federal criminal de Porto Alegre

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, exceção de suspeição movida contra o juiz federal José Paulo Baltazar Jr., titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, pelo casal Wolf e Betty Gruenberg, réus em ação penal decorrente da chamada Operação Mãos Dadas, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.

Conforme a decisão da 7ª Turma, não há motivo para declarar a suspeição do magistrado, uma vez que todas decisões tomadas por Baltazar Jr. até o momento estão devidamente fundamentadas. Os desembargadores entenderam que não há indícios de violação ao princípio da imparcialidade ou pré-julgamento do mérito, como alegava a defesa do casal.

Fonte: TRF-4


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Correio Forense - Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante - Direito Processual Penal

29-12-2011 08:00

Negada liminar a ex-procurador de Justiça e ex-policial acusados de extorsão a traficante

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um ex-procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP/PR) e a um ex-policial civil daquele estado – pai e filho, acusados de envolvimento na extorsão de um traficante internacional de drogas.

Em maio de 2004, o então policial e outro colega teriam prendido e extorquido Lúcio Rueda Bustos, conhecido como “Mexicano”, integrante do cartel de Juarez. Na época, o traficante foi levado para a Promotoria de Investigações Criminais (PIC), que era coordenada pelo pai do ex-policial, um procurador de justiça.

O ex-policial foi condenado pela Justiça Federal por ter cometido os crimes de corrupção passiva, usurpação de função e lavagem de dinheiro. No início de dezembro, o procurador de Justiça foi posto em disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com vencimentos proporcionais – pena máxima prevista na Lei Orgânica do MP/PR. Ele ainda responde a processo criminal por corrupção passiva.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que pai e filho estariam submetidos a constrangimento ilegal, pois seriam vítimas de acusações forjadas “por ocupantes de altos cargos no Estado do Paraná”. A defesa afirmou que a interceptação telefônica que sustenta a denúncia seria nula, devido à falta de fundamentação para a quebra de sigilo. Pediu, então, a concessão da liminar para que a ação penal fosse trancada.

“Não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência”, concluiu o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ele explicou que o pedido de liminar só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, em caso de constrangimento ilegal ou abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir.

O desembargador destacou que a liminar requerida não é cabível, pois se confunde com o mérito do habeas corpus. Para ele, o caso é complexo e demanda uma análise aprofundada dos autos. A análise do habeas corpus caberá à Sexta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida ação penal contra policial rodoviário federal preso na Operação Buritis - Direito Processual Penal

30-12-2011 17:00

Mantida ação penal contra policial rodoviário federal preso na Operação Buritis

José Jones Pereira vai continuar respondendo ação penal por desvio e roubo de cargas, transporte de cargas e formação de quadrilha. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus no qual a defesa alega nulidades na ação penal.

Pargendler negou a liminar por entender com o pedido urgente demanda a análise do próprio mérito do habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma após o término das férias forenses, em fevereiro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Pereira era policial rodoviário federal, preso na Operação Buritis, realizada em 2005 pela Polícia Federal nos estados do Piauí, Ceará e Goiás. Vinte e nove pessoas, policias e empresários do setor de transporte, foram acusadas de corrupção. Em 2009, o Ministério da Justiça publicou portaria demitindo diversos policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha, inclusive Pereira, e suspendendo outros.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Correio Forense - Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias - Direito Tributário

28-12-2011 09:00

Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.

Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade

prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. “No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados”, afirma.

A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, “pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades”. De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.

Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo “vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto”.

Segundo os autos, “a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto”. No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar sérios e descabidos embaraços”.

A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. “Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa”, afirma.

Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.

Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.

Fonte: STF


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Correio Forense - Prescrição extingue crédito de IPTU - Direito Tributário

29-12-2011 11:00

Prescrição extingue crédito de IPTU

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, que reconheceu a ocorrência da prescrição, relacionada a um crédito tributário de um contribuinte, referente ao IPTU e Taxa de Limpeza cobrados pelo município.

A prescrição é a perda do direito de ação, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

O Município de Natal moveu recurso (Apelação Cível N° 2011.012374-2), sob o argumento, entre outros pontos, que a prescrição não ocorreu, já que a ação de execução fiscal foi proposta em 1998, para cobrança dos créditos relativos aos anos de 1994/1996.

Os desembargadores ressaltaram que não existe citação válida nos autos, não por atraso ou omissão do judiciário – ato realizado mais de uma vez pela 2ª Vara de Execução Fiscal. Mas, tal ato processual não ocorreu por conta do próprio município, o qual não trouxe para o processo informações suficientes para o cumprimento.

“Por conseguinte, pela contagem temporal tem-se que a prescrição ocorreu e foi, nestes autos, desencadeada pelo Município de Natal, que embora tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não indicou endereço legítimo da parte contrária para responder a ação”, define o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.

Desse modo, conforme determina o Código Tributário Nacional, o único ato que interrompe a prescrição, que pode ser aplicado ao caso, é o da citação válida, fato este que não ocorreu.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Cosern terá que reduzir valor de taxa administrativa - Direito Tributário

29-12-2011 13:00

Cosern terá que reduzir valor de taxa administrativa

O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, a qual o magistrado determinou que a Cosern faça a cobrança da diferença de consumo de um cliente com base no consumo de energia elétrica nos 12 ciclos completos imediatamente anteriores à irregularidade constatada, aplicando o percentual de 5%, a título de taxa de custo administrativo, mantendo o fornecimento de energia elétrica para o consumidor.

De acordo com os laudos, a Cosern aplicou o percentual de 30%, valor considerado abusivo pelo cliente. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a Cosern entrou com a apelação cível e alegou em sua defesa que o custo administrativo se mostrou legal e devido e teve cunho sancionatório, em face da irregularidade encontrada no medidor de energia do consumidor. Ainda segundo a Companhia, a cobrança foi feita como se encontra previsto no art. 73 da Resolução nº 456/200 da ANEEL. E que as irregularidades encontradas nos medidores de energia do consumidor representam enormes prejuízos para a empresa e para o usuário, pois reduz receita e impede a expansão do serviço.

“...sendo presumível que houve o desvio de consumo, impera que seja o consumidor instado ao pagamento dos valores não faturados, sob pena de patente enriquecimento indevido. Contudo, para fins de verificação do valor possivelmente devido, entendo coerente fixar padrão de cálculo que, além de garantir a contraprestação pelo serviço, preserve também garantias mínimas constituídas em favor do consumidor. (…) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter na íntegra a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios”, destacou o desembargador Amílcar Maia.

Apelação Cível n° 2011.005592-0

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack - Direito Penal

28-12-2011 19:00

Filho condenado por pegar aposentadoria dos pais para comprar crack

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ.

Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos.

Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - STJ mantém transferência de PM acusado da morte da juíza Patrícia Acioli - Direito Penal

29-12-2011 18:00

STJ mantém transferência de PM acusado da morte da juíza Patrícia Acioli

O tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Cláudio Luiz Silva de Oliveira, apontado como mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, deve ficar no presídio de segurança máxima em Campo Grande (MS). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido liminar da defesa contra a transferência.

No habeas corpus, a defesa alegou que Oliveira é tenente-coronel da PM do Rio de Janeiro e que não estaria sendo respeitado seu direito à prisão especial. Argumentou também que o acusado está preso cautelarmente, de forma que sua inocência deve ser presumida.

Pargendler considerou que não há razão para concessão da liminar, sendo mais apropriado que pedido dessa natureza seja analisado no julgamento do habeas corpus. O mérito será analisado pela Sexta Turma, após o fim das férias forenses, em fevereiro. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A juíza Patrícia Acioli, da Vara Criminal de São Gonçalo, foi assassinada, em agosto deste ano, na porta de casa, em Niterói, com 21 tiros. O tenente-coronel Cláudio Luiz Silva de Oliveira é um dos seis policias militares presos sob a acusação de envolvimento na morte da magistrada. Ele era o comandante do Batalhão da PM em São Gonçalo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Lei sobre aproveitamento de servidores do Grupo Rede na PRF é questionada - Direito Constitucional

28-12-2011 06:00

Lei sobre aproveitamento de servidores do Grupo Rede na PRF é questionada

É da relatoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4708, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, instituído pela Lei 12.462/2011. Esse dispositivo, que é fruto de emenda parlamentar, inseriu profissionais do Grupo Rede nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal a partir de 11 de dezembro de 1990. O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb).

Na ADI, o procurador-geral da República afirma que a Lei 10.683/2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, promoveu alterações na estrutura básica do Ministério da Justiça. Segundo Gurgel, “o único habilitado a dar início a processo legislativo que trate de servidores públicos da União, assim como provimento de cargos públicos” é o presidente da República. Assim, a lei não poderia ter sido aprovada por emenda parlamentar, como ocorreu. Ou seja, para o procurador-geral, é “patente o vício de forma” da lei por ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

Roberto Gurgel também alega que o novo dispositivo ofende, materialmente, a vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Para o procurador-geral da República, os profissionais do Grupo Rede são egressos dos quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para Gurgel, os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”, visto que qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais.

Por fim, o procurador-geral sustenta ser suficiente afirmar que a Constituição da República não admite o provimento derivado de cargos públicos, por qualquer modalidade, visto que isso é “incompatível com a exigência da prévia aprovação em concurso público”.

Não se pode afirmar também, segundo o procurador-geral, que o dispositivo tenha extensão ainda mais ampla que o conteúdo do artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Esse artigo garante estabilidade, com significado de processo de transição de modelos, aos servidores que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Carta Magna, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, e há pelo menos cinco anos continuados.

Pedido

Dessa forma, a PGR requer a concessão de liminar para suspender, desde agora, os efeitos do parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011. E, no mérito, pede a confirmação da liminar com a declaração de inconstitucionalidade da norma que previu o aproveitamento, na estrutura da Polícia Ferroviária Federal, dos profissionais do Grupo Rede.

Fonte: STF


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Correio Forense - PGR pede inconstitucionalidade de lei catarinense sobre trânsito - Direito Constitucional

28-12-2011 08:00

PGR pede inconstitucionalidade de lei catarinense sobre trânsito

O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4707) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivos de uma lei catarinense que dispõe sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.

A norma questionada – Lei 13.721/2006, de Santa Catarina -, explica o procurador-geral, permite ao poder Executivo delegar, em âmbito estadual, a execução de serviços de formação de condutores. Diz que os serviços serão delegados sob o regime de permissão ou concessão, mediante contrato, por até quinze anos. A norma ainda regulamenta como deve funcionar o serviço.

Para o procurador-geral, os dispositivos questionados incorrem em duplo vício de inconstitucionalidade, primeiro porque cuida de matéria reservada exclusivamente à União, e segundo porque converte uma atividade econômica em serviço público.

Nesse sentido, o procurador-geral da República explica que a Constituição determina, em seu artigo 22, inciso XI, que compete à União legislar privativamente sobre trânsito. E que, sobre o tema, o Código Brasileiro de Trânsito tratou especificamente sobre formação de condutores, submetendo a atividade a um regime de autorização, sem retirá-la da iniciativa privada. “Não cabia ao Estado de Santa Catarina qualquer espaço para inovação legislativa nessa matéria”, diz o procurador, ao concluir que o Estado transformou a atividade de formação de condutor de veículo em serviço público.

Com esses argumentos, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, inciso II e 3º da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina – tanto nas redações originais como também nas que foram dadas pelas Leis estaduais 14.246/2007 e 15.365/2010.

Fonte: STF


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Correio Forense - Governo de SC contesta lei estadual sobre seguro de veículos - Direito Constitucional

28-12-2011 10:00

Governo de SC contesta lei estadual sobre seguro de veículos

O governo de Santa Catarina ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 15.171/2010, que dispõe sobre regras relativas a seguros de veículos. Os dispositivos impugnados impõem às seguradoras novas obrigações em relação aos seguros (artigos 1º, 2º, 6º e 8º) e interferem em questões relacionadas a trânsito (artigos 10º, 11º e 12º).

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, com pedido de liminar. Na ação, o governo catarinense alega que as normas ferem a Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre essas matérias.

Alguns dispositivos questionados (artigos 1º, 2º, 6º e 8º) proíbem as seguradoras de impor aos clientes estabelecimentos de reparo de veículos, além de impedir que tais empresas realizem vistoria no serviço de reparo feito por oficinas não credenciadas. A norma exige ainda que as seguradoras forneçam ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir uma hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.

Para o governo, ao impor às companhias um conjunto de obrigações, determinando como deverá ser realizado o reparo dos automóveis e criando um “seguro obrigatório” para veículos recuperados, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, especificamente, sobre seguros e contratos (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição). Segundo o governo catarinense, tais disposições afetam toda a organização dessa atividade no estado.

“Ao estipular obrigações às seguradoras no âmbito dos contratos de seguros de automóveis, o legislador estadual acabou por criar regras que envolvem a própria liquidação dos sinistros e podem, além de facilitar a ocorrência de fraudes, acarretar até mesmo um desequilíbrio atuarial nas carteiras, o que prejudica, em última análise, os próprios segurados”, argumenta na ação.

Além disso, conforme sustenta o autor, algumas das novas obrigações impostas às empresas contrariam atos normativos federais, válidos em todo o território nacional. É o caso do Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e atribui a órgãos federais (Conselho Nacional de Seguros Privados e Superintendência de Seguros Privados) o controle das operações de seguro.

Trânsito

O segundo grupo de dispositivos impugnados na ação (do artigo 10º ao 12º da Lei) regula o registro e a comercialização por parte da seguradora de peças de veículos envolvidos em acidentes, após o pagamento de indenização ao cliente. Segundo o governo do estado, as normas são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Carta Magna), além de ferirem iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública (alínea “e”, inciso II, parágrafo 1º, do artigo 61 e inciso VI, artigo 84, da Constituição).

Tais normas constantes na legislação estadual impõem às companhias o dever de comunicar ao Departamento de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC) os acidentes ocorridos com veículos e condicionam a eventual comercialização do automóvel ou de suas peças à autorização do órgão estadual.

O autor lembra ainda que o Código de Trânsito Brasileiro disciplina de forma ampla o tema, em todo o território brasileiro, além de atribuir ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para expedir normas regulamentares sobre a matéria. “A coexistência de duas normas distintas e sobrepostas constitui risco à segurança jurídica, sobretudo tendo-se em conta que a regulação não uniforme versa sobre matéria que tem, por natureza, abrangência nacional”, conclui.

A ação está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF


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Correio Forense - ADI questiona lei sobre anúncios nas TVs comunitárias - Direito Constitucional

28-12-2011 13:00

ADI questiona lei sobre anúncios nas TVs comunitárias

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4703) em que a Associação Brasileira dos Canais Comunitários (ABCCOM) contesta o artigo 32, parágrafo 5º, da Lei 12.845, de setembro deste ano. O dispositivo proíbe a veiculação remunerada de anúncios nos intervalos da programação dos canais comunitários, bem como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos, veiculados sob a forma de apoio cultural.

Na ADI, a entidade pede que o STF declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 221 da Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios a serem obedecidos pelas emissoras de rádio e televisão na sua produção e programação.

Alegações

A ABCCOM alega que o dispositivo atacado “viola diretamente os artigos 220, parágrafos 1º e 2º, e 221 da Constituição Federal (CF)”. O primeiro dispositivo estabelece, em seu caput (cabeça), que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”.

Já em seus parágrafos, o mesmo artigo veda a oposição, mesmo que em lei, de qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Da mesma forma, veda "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Omissão

A ABCCOM alega que a edição de dispositivos como o contestado por ela na ADI somente se tornaram possíveis por culpa da falta de regulamentação do artigo 221 da CF, passados mais de 20 anos da edição da Carta de 1988.

Ela refuta qualquer argumento no sentido de que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), editado dois anos antes do advento do regime militar, encerre uma regulamentação do artigo 221 da CF.

Isto porque a única disposição dele pertinente aos princípios enunciados no artigo 221 da CF é seu artigo 38, alínea “h”, que determina que as emissoras de rádio e TV devem destinar um mínimo de 5% de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

Entretanto, observa a ABCCOM, a CF de 88 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social. Assim, o código não pode ser tido como regulamentador do artigo 221 da CF.

Tampouco, segundo a entidade, diversas leis editadas com dispositivos esparsos atinentes aos princípios do artigo 221, podem ser consideradas como sua regulamentação. “O legislador ordinário não pode criar ou dispor sobre quaisquer formas que impliquem constrangimento de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito, resultando desta atitude insanável vício constitucional”, sustenta.

TVs comunitárias

A ABCCOM afirma que as TVs comunitárias não desenvolvem atividades econômicas sob regime empresarial com objetivo de lucro e predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência, e não se submetem ao sistema peculiar às empresas privadas, que são essencialmente lucrativas.

Entretanto, sustenta, embora não sejam entidades com fins lucrativos, precisam de patrocínio para manutenção básica apenas da sobrevivência, já que possuem compromissos a honrar, tais como aluguéis, contas de energia, funcionários, encargos sociais e outros. “Cada canal comunitário envolve indiretamente um universo de 300 pessoas, nas mais diversas atividades fins”, sustenta.

Segundo a associação, revela-se a importância e necessidade da publicidade institucional para o pagamento de salários dos funcionários, para o seu próprio custeio e para obterem maiores recursos para melhorar a qualidade de sua programação. “Não se pode negar que a presença de mais recursos financeiros propicia meios audiovisuais mais modernos e atraentes de comunicação”, sustenta.

O ministro Ayres Britto, relator da ADI, aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê a análise do caso diretamente no mérito, sem prévia análise de pedido de liminar, dada a relevância da matéria.

Fonte: STF


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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Correio Forense - Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais - Direito Tributário

21-12-2011 13:00

Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

Concessão

Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.

“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.

De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator.

Fonte: STF


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Correio Forense - TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio - Direito Processual Civil

24-12-2011 13:00

TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio

A Sexta Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que impedia a União de contratar profissionais de saúde em caráter temporário, para os hospitais públicos federais do município. A decisão foi proferida em apelação cível, apresentada contra sentença da primeira instância, que condenou a União a não contratar pessoal temporário para as funções em que houvesse candidatos aprovados em concurso público. Além disso, o juiz de primeiro grau determinou a substituição dos contratados por candidatos aprovados em concurso.

Em suas alegações, o Ministério Público Federal, que ajuizara a ação, sustenta que a administração pública não poderia celebrar contratos temporários para preencher cargos para os quais já existe banco de reserva formado em concurso realizado em 2005 e ainda vigente. Já a União alega que os contratos foram firmados em razão do deficit de profissionais no Ministério da Saúde, que seria causado, principalmente, pelos baixos salários oferecidos e, também, pelo fato de que o Ministério da Saúde passou 23 anos sem promover concur so. A suspensão nos editais ocorreu em consequência de determinação legal (que valeu até 2004), que ordenou a extinção dos cargos efetivos após sua vacância.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, citou decisões dos tribunais superiores no sentido de que o candidato aprovado em concurso público "tem mera expectativa de direito à nomeação", já que o poder público pode decidir quando convocar os candidatos, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

O magistrado destacou que " apesar da existência de um 'banco de reserva', não se verifica qualquer irregularidade na contratação temporária de profissionais dentro do prazo de validade do concurso público realizado, uma vez que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital foram nomeados", e ainda lembrou que não ficou comprovada a existência, no Ministério da Saúde, de cargos efetivos vagos.

Mas mesmo que houvesse, ressaltou Guilherme Calmon, " a existência de vagas no quadro permanente da administração pública para fins de preenchimento de cargos ou empregos, com efeito, não gera a automática abertura de concurso público, eis que há várias questões relacionadas, inclusive no campo do orçamento público".

Proc. 2007.51.01.006525-1

Fonte: TRF-2


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Correio Forense - TRF4 mantém embargo à demarcação de terra indígena na Reserva de Sassafrás (SC) - Direito Processual Civil

24-12-2011 19:00

TRF4 mantém embargo à demarcação de terra indígena na Reserva de Sassafrás (SC)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que impede a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) de demarcarem área indígena dentro da Reserva Estadual Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina. A decisão foi publicada hoje (7/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Reserva fica localizada na comunidade de Alto Forcação, no município de Doutor Pedrinho, Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Em 2004, a União e a Funai começaram um procedimento demarcatório com objetivo de definir a Terra Indígena Ibirama La-Klano, que alcançava parte da reserva ambiental.

Durante a demarcação, a Fundação de Amparo ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) embargou as atividades após apurar em fiscalização que estava sendo aberta uma picada, com corte de vegetação nativa dentro dos limites físicos da reserva Sassafrás pela empresa contratada para demarcar.

Após o juízo de primeiro grau manter a proibição feita pela Fatma, a União e Funai apelaram contra a decisão, pedindo autorização judicial para acesso de técnicos no local e a suspensão do termo de embargo emitido pelo órgão estadual.

Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo no tribunal, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau. Conforme Quadros da Silva, “embora legítima a atividade demarcatória pretendida pelas demandantes, não pode ser afastada a preservação ambiental e a necessária submissão do ente federal e de suas entidades aos ditames legais relativos ao ingresso e à interferência em área de preservação do meio ambiente”.

AC 2004.72.01.001942-0/TRF

Fonte: TRF-4


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Correio Forense - Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal - Direito Processual Civil

27-12-2011 16:00

Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal

A senadora Marinor Brito (PSOL/PA) impetrou Mandado de Segurança (MS 31094) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) ordene ao Senado Federal o cancelamento da reunião de sua mesa diretora que dará posse a Jáder Barbalho na vaga até então ocupada por ela, marcada para amanhã (28). A principal alegação é a de que a convocação extraordinária contraria dispositivos legais e constitucionais, e que a posse durante o recesso “é um privilégio absolutamente contrário ao estado de direito”.

Na inicial do mandado de segurança, a senadora afirma que, segundo o artigo 57 da Constituição Federal, o Congresso Nacional só pode se reunir fora do seu período de funcionamento ordinário (de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12) se houver convocação extraordinária ou, em caso de prorrogação da sessão legislativa, para apreciar lei orçamentária. Nos dois casos, “os temas a serem tratados são predefinidos e somente sobre eles poderá haver deliberação”, sustenta a parlamentar. A medida, segundo a argumentação da senadora, visa à preservação da segurança jurídica e da estabilidade institucional, “evitando-se surpresas com a aprovação de proposições de interesse apenas de determinado partido sem a presença ou a ciência dos demais”.

Marinor Brito alega abuso de direito do presidente da Mesa Diretora do Senado ao comunicar, por meio de ofício, a reunião de amanhã para a posse de Jáder. Afirma que, no período de recesso, o Congresso somente funciona por intermédio de sua Comissão Representativa, de composição mista (deputados federais e senadores), e que a Mesa Diretora está constitucionalmente vedada de funcionar durante o recesso, além de não poder substituir a Comissão Representativa – que, por sua vez, só deve atuar nos casos mais urgentes. “A posse de senador, não estando vaga a cadeira e de modo regular havendo o exercício do mandato, é medida sem nenhuma urgência”, argumenta.

Ao lado das alegadas irregularidades na convocação, a senadora afirma que a realização da sessão lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que a sucessão da cadeira do Pará no Senado é “totalmente litigiosa”, e a diplomação de Jáder Barbalho se deu por decisão judicial que ainda não é definitiva. “A decisão do STF que teria concedido o registro de candidato aguarda publicação do acórdão, não havendo ordem de posse imediata ou de execução incontinenti”, alega.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará - Direito Penal

26-12-2011 17:00

STJ concede habeas corpus a acusado de matar líder sindical no Pará

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o fazendeiro Décio José Barroso Nunes permaneça em liberdade enquanto aguarda o julgamento pela morte do líder sindical José Dutra da Costa, ocorrida no município de Rondon, no Pará, em novembro de 2000.

Décio José Barroso Nunes é acusado de ser o mandante do crime. Na mesma ocasião em que afastou a prisão preventiva decretada contra ele, a Quinta Turma negou pedido da defesa para anular a decisão que o mandou ao júri popular.

O fazendeiro teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em 29 de maio de 2008. O órgão encontrou indícios de autoria suficientes para pronunciar o fazendeiro por homicídio qualificado e determinou que fosse submetido ao Tribunal do Júri.

A decisão da Quinta Turma em favor do fazendeiro ocorreu por conta de um empate, situação que beneficia o paciente de habeas corpus. O fazendeiro permaneceu solto durante toda a instrução do processo e, segundo o ministro Jorge Mussi, responsável por lavrar o acórdão, não existem razões para a prisão preventiva agora que a instrução já foi concluída.

Um dos argumentos do TJPA para ordenar a prisão era justamente a possibilidade de que, livre, o fazendeiro prejudicasse a instrução do processo.

Na decisão do TJPA, há informações de que o fazendeiro faria parte de um grupo de extermínio na região. A vítima era dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município e participou da ocupação de terras. O ministro Mussi ressaltou que o réu não foi denunciado formalmente por quadrilha ou por participar de grupo de extermínio, e chegou a ser impronunciado pelo juízo de primeiro grau.

Julgamento anulado

Ao julgar recurso apresentado pelo assistente da acusação, o TJPA não apenas reformou a decisão do juiz, pronunciando o réu para que ele responda perante o júri popular, como ainda determinou sua prisão preventiva.

A defesa entrou com habeas corpus no STJ, o qual foi negado pela Quinta Turma em um primeiro julgamento, realizado em abril. Porém, o advogado questionou o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que não havia sido intimado para a sessão, na qual pretendia fazer a defesa oral de seu cliente.

O STF atendeu ao pedido, anulando o julgamento do habeas corpus e suspendendo, até nova manifestação da Quinta Turma, tanto a ordem de prisão quanto a decisão de pronúncia e o próprio curso da ação penal.

Ao rejulgar o caso – agora com o advogado devidamente intimado –, a Turma repeliu, de forma unânime, a alegação da defesa de que teria havido excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo TJPA, capaz de afetar a imparcialidade do júri.

Para o relator original do habeas corpus, ministro Gilson Dipp – vencido na discussão sobre a prisão preventiva –, o TJPA se limitou a concluir pela admissibilidade da acusação, apenas externando o seu convencimento com base num conjunto de provas.

Suposições

“Todo dia vem essa conversa aqui”, afirmou o ministro Mussi, durante o julgamento: “Se o juiz não fundamenta, anula a pronúncia por falta de fundamentação; se o juiz fundamenta, anula a pronúncia porque tem excesso de linguagem.”

Jorge Mussi ressalvou, porém, que não há motivo para o réu permanecer preso até o júri popular. “Não vou dizer que essas figuras de grupo de extermínio e quadrilha sejam mera ficção, mas podem ser suposições”, comentou ele.

O ministro Mussi e o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu votaram contra a prisão preventiva. Nesse ponto, além do relator Gilson Dipp, também ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo Mussi, a ordem de prisão expedida pela Justiça do Pará configura constrangimento ilegal, pois se fundamenta apenas “na gravidade abstrata do fato criminoso denunciado e em meras conjecturas acerca da periculosidade do paciente, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado”.

“A mera alusão ao sentimento de injustiça que porventura pudesse assolar a sociedade, maculando sua tranquilidade, não se mostra suficiente para determinar o encarceramento do suposto agente”, acrescentou o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Empresária denunciada por envolvimento com jogo do bicho poderá aguardar julgamento em liberdade - Direito Penal

27-12-2011 15:12

Empresária denunciada por envolvimento com jogo do bicho poderá aguardar julgamento em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em habeas corpus a uma empresária baiana, denunciada por suposto envolvimento com a empresa que, segundo a Polícia Civil fluminense, desenvolveu sistema informatizado para o jogo do bicho do Rio de Janeiro. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, determinou que ela aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus no qual a defesa alega que a denunciada já não fazia parte do quadro societário à época dos fatos criminosos.

A operação contra o jogo do bicho, chamada “Dedo de Deus”, foi deflagrada no último dia 15 de dezembro. O Ministério Público imputou a 44 presos a prática de diversos crimes como homicídios, corrupção, violação de sigilo funcional, crimes contra a economia popular e lavagem de ativos. O objetivo do bando seria “viabilizar e assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração do jogo do bicho e obter grande e contínuo benefício econômico”. A empresa baiana teria desenvolvido um sistema para recolhimento das apostas em máquina semelhante à de cartão de crédito.

O ministro Pargendler considerou possível a análise da prova preconstituída, de natureza documental, apresentada pela defesa: a alteração contratual da empresa arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia. Consta do documento que a empresária se retirou da sociedade em outubro de 2008. No entanto, de acordo com a denúncia, as atividades da quadrilha a que a empresária faria parte “remonta, pelo menos, ao mês de dezembro de 2010 até os dias atuais”.

Para o presidente do STJ, uma vez identificado o período em que as condutas criminosas teriam acontecido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deveria ter examinado a alegação de que, desde 2008, a empresária já não pertencia ao quadro social da empresa implicada no esquema. Porém, ao examinar o pedido de habeas corpus, o TJ entendeu que a matéria deveria ser objeto de apreciação no processo de conhecimento, isto é, não pode ser discutida em sede de habeas corpus.

No mesmo habeas corpus, foi apresentado pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida à empresária para outros dois réus na ação. O pedido ainda está pendente de análise pela presidência do STJ. Há, também no Tribunal, e igualmente pendente de apreciação, outro habeas corpus de réu da operação Dedo de Deus (HC 229.512).

A análise do mérito dos habeas corpus caberá à Sexta Turma, a partir de fevereiro. O relator é o ministro Sebastião Reis Junior.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT - Direito Penal

27-12-2011 18:00

Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado pela prática de estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350,00.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações.

Inconformado, o condenado entrou com o habeas corpus no STJ. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a quantia do cheque é inferior ao valor de R$ 1.000,00, limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária. Alegou ainda que o valor do cheque era ínfimo se comparado ao patrimônio da vítima, a ECT.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não ser insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo.

A ministra concluiu que, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o ato praticado como crime de bagatela. “Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse ela.

Segundo a relatora, não é desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”.

“De alguma forma”, acrescentou a ministra, “o prejuízo causado pelo paciente tem, em última instância, reflexo na comunidade, denotando reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal”.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Correio Forense - Lei 11.738/2008 alcança apenas os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, estados, DF e municípios - Direito Constitucional

25-12-2011 11:00

Lei 11.738/2008 alcança apenas os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, estados, DF e municípios

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por professora de educação básica do município mineiro de Vieiras, aposentada, que requeria a implantação do benefício de aposentadoria com o acréscimo de dois terços estabelecidos pela Lei 11.738/2008.

A professora alega que vem recebendo a título de aposentadoria valor muito inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, e que “independentemente do valor recolhido junto ao INSS deve receber o piso salarial da categoria”. Além disso, a apelante sustenta que a diferença do recolhimento deve ser cobrada pelo INSS ao Município de Vieiras (MG).

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou em seu voto que a Lei 11.738/2008 não se aplica ao caso, uma vez que a professora aposentada está vinculada ao Regime Geral de Previdência, tendo se aposentado pelo INSS.

Segundo o magistrado, “a Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.”

Fonte: TRF-1


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domingo, 25 de dezembro de 2011

Correio Forense - Seção do STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida - Direito Processual Civil

23-12-2011 11:00

Seção do STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal.

Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional.

A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta.

O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação.

O caso

Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual.

Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo.

Fonte: STJ


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