01-12-2011 09:30MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção
Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services Corporate Aviation Inc.
Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida para garantir a fiscalização dos interesses dela.
Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil incluindo vários embargos de declaração tiveram nítido caráter procrastinatório (de atraso no desfecho do processo).
Atuação do MP
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.
Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as inúmeras manifestações do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.
Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Correio Forense - MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção - Direito Processual Civil
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