02-07-2012 18:00TJSP afasta prescrição e condena homem por receptação
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a prescrição e condenou por receptação um homem preso em flagrante por ocultar mercadorias roubadas de um caminhão do Magazine Luiza em um galpão de sua propriedade.
A polícia recebeu informações anônimas que parte das mercadorias roubadas do caminhão da empresa, duas semanas antes, estavam guardadas no galpão do acusado, na cidade de Itaí. No local, os policiais encontraram parte dos bens subtraídos, cujo valor atingia um total de 38 mil reais.
A decisão de 1ª instância o condenou à pena de um ano de reclusão por receptação, em regime aberto, e extinguiu a punibilidade do acusado ao entender que decorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão.
As duas partes recorreram da sentença. A Justiça Pública pediu o afastamento da prescrição alegando que, se aplicada a pena de um ano, a prescrição só ocorrerá em quatro anos. A defesa requereu a absolvição por falta de provas e alternativamente, a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.
Para o relator do processo, desembargador Amado de Faria, diante das provas colhidas, o acusado tinha plena consciência da origem ilícita dos bens apreendidos em seu poder, não havendo se cogitar da absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. “As penas e o regime estão adequadamente fixados, sendo incabível qualquer reparo. Entretanto, face ao montante da pena privativa de liberdade fixada, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos e não dois anos, conforme preceitua o inciso V do artigo 109 do Código Penal. De tal modo, não há que se falar em extinção da punibilidade, que fica afastada”, concluiu.
Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Moreira da Silva também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Apelação nº 0011786-58.2005.8.26.0263
Fonte: TJSP
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terça-feira, 3 de julho de 2012
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