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domingo, 1 de maio de 2011

Correio Forense - OAB questiona norma goiana sobre pagamento de sessões extraordinárias - Direito Constitucional

23-04-2011 10:00

OAB questiona norma goiana sobre pagamento de sessões extraordinárias

 

 O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4587) contra dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) que prevê remuneração aos parlamentares estaduais para o comparecimento em sessões extraordinárias (artigo 147, parágrafo 5º). A norma, segundo a OAB, não encontra respaldo na Constituição Estadual nem na Constituição Federal ou em qualquer norma federal.

O texto do dispositivo diz que “as sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de oito por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração”. A OAB sustenta que a Constituição do Estado de Goiás fixa a competência exclusiva da AL-GO para estabelecer o sistema de remuneração dos parlamentares estaduais, mas o vincula ao balizamento extraído da Constituição Federal, ou seja, determina a observância obrigatória ao previsto nos artigos 37, inciso XI; 39, parágrafo 4º; entre outros dispositivos. O parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno, portanto, seria “norma de caráter autônomo, manifestamente incompatível com a Carta Maior”.

Para a OAB, a Assembleia Legislativa de Goiás “não percebeu o processo moralizador” da Emenda Constitucional nº 32, que veda o pagamento de parcela indenizatória superior ao subsídio mensal. “A sociedade entendeu da inviabilidade de manutenção do sistema de pagamento indenizatório que sangrava o orçamento público e que fazia com que os parlamentares pudessem receber, muitas das vezes, o valor anual quinze vezes maior que sua remuneração mensal”, afirma a inicial.

A Emenda Constitucional nº 50, por sua vez, foi adiante e vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão das convocações extraordinárias. O Legislativo goiano, segundo a Ordem, “não teve refletida na consciência de seus deputados o caminho modernizador seguido pelo Congresso Nacional”, e o dispositivo impugnado está “na contramão da república, da moralidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da democracia e do pacto federativo”.

Fonte: STF


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