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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Correio Forense - Relator que analisa recurso relativo à ação penal fica prevento para avaliar sua execução - Direito Processual Civil

02-05-2011 15:30

Relator que analisa recurso relativo à ação penal fica prevento para avaliar sua execução

A distribuição do habeas corpus em relação a uma ação penal torna preventa a competência do relator para processar e julgar outros recursos relacionados à execução da pena imposta na referida ação. A decisão é da Terceira Seção do STJ, que apreciou um conflito de competência interno, suscitado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma.

A ministra Maria Thereza era relatora de um habeas corpus e determinou que fosse consultada a ministra Laurita Vaz acerca de eventual prevenção, sustentando que a magistrada da Quinta Turma havia relatado um recurso em habeas corpus (RHC) referente à ação penal na qual foi proferida sentença condenatória. O habeas corpus contesta a execução da pena dessa sentença.

A ministra Laurita Vaz entendeu que, como se tratava de processo diverso, a tramitar no Juízo de Execuções Penais, não tinha competência para apreciar a matéria. A Terceira Seção, no entanto, confirmou o entendimento de que o relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso em relação à ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução.

O relator, desembargador convocado, ministro Haroldo Rodrigues, esclareceu que pode haver situações peculiares que impossibilitem a distribuição por prevenção em relação aos recursos atinentes à execução, notadamente quando ocorrer a unificação de penas impostas em ações penais distintas num mesmo processo executório.

“Nesse caso, como cada ação penal pode ter sido objeto de diferentes habeas corpus, mandados de segurança ou recursos distribuídos a relatores diversos perante esta Corte Superior de Justiça, entendo que não há se falar em prevenção de nenhum deles em relação aos feitos referentes à execução das penas impostas nas referidas ações, devendo a distribuição ser feita livremente”, concluiu Haroldo Rodrigues.

A expressão ‘mesmo processo’, segundo o relator abrange tudo o que se referir à mesma ação penal, inclusive sua execução. A norma está disposta no artigo 71, caput, do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ


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