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domingo, 12 de junho de 2011

Correio Forense - É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica - Direito Constitucional

10-06-2011 18:00

É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a Portaria Interministerial 134, de 15 de fevereiro de 2011, que tem a finalidade de revisar as portarias de anistia política de 2.530 cabos da Aeronáutica. Os ministros concluíram que o objetivo é verificar se os militares foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não anular as anistias já concedidas.

A questão foi analisada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato do ministro da Justiça. Ele alegou que a anistia é um ato perfeito e acabado, não sendo admitida sua revisão. Sustentou também a ocorrência de decadência do prazo de cinco anos para que Administração pudesse rever seu ato. As anistias foram concedidas com base na Portaria 1.104-GM3 de 1964.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a portaria interministerial determina a análise individual de cada caso, a partir de critérios que ainda serão estabelecidos por um grupo de trabalho. Para os casos que não se enquadrarem como anistia política, serão abertos procedimentos de anulação da portaria anistiadora.

Segundo o relator, a portaria interministerial não atinge a esfera individual de direitos do impetrante, o que somente poderá ocorrer se vier a ser instaurado contra ele o procedimento de anulação da anistia. “A simples criação de um grupo de estudo para revisão das anistias não induz, necessariamente, à conclusão de que elas serão anuladas”, explicou Lima. Além disso, o ministro lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir ação administrativa, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo.

O ministro afirmou, também, que a tese da decadência administrativa só terá relevância e poderá ser analisada quando, após a primeira fase de estudo, a Administração instaurar os processos de cassação das anistias, quando deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório.

A sessão de julgamento foi presenciada por vários cabos e seus familiares, vindos de todo o país, interessados na decisão. Ao negar o mandado de segurança, o relator disse compreender a preocupação dos anistiados e seus dependentes com a perspectiva de revisão de suas anistias. Segundo o ministro, o fator de tranqüilidade para essas pessoas é a Constituição Federal, que assegura que as anistias legalmente concedidas serão preservadas, “pelo bem não só de seus destinatários, mas, igualmente, do próprio Estado Democrático de Direito”.

Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam o voto do relator. O caso é um precedente para centenas de outros mandados de segurança impetrados no STJ sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ


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