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domingo, 11 de setembro de 2011

Correio Forense - 5ª Turma Cível do TJMS reforma sentença e não reconhece fraude à execução - Direito Processual Civil

08-09-2011 07:30

5ª Turma Cível do TJMS reforma sentença e não reconhece fraude à execução

 

Por maioria, a 5ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.023169-2 interposta por T.N.M.C. inconformada com a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros movidos por ela em face de P.E. de O.B. objetivando que fosse declarada insubsistente a penhora de imóvel localizado no Município de Dourados.

Consta nos autos que a apelante opôs embargos de terceiro, alegando ser proprietária do imóvel alvo de execução o qual foi penhorado. A autora da ação afirmou que adquiriu o bem por meio de instrumento particular de compra e venda e que não o transferiu para seu nome por se tratar de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Requereu a manutenção da posse, bem como a suspensão da execução. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

Por tal razão, moveu o recurso de apelação alegando que, quando comprou o imóvel, não havia nenhum ônus que impedisse a venda. Sustentou que é insuficiente o argumento de que a venda teria ocorrido após a citação do executado, pois, para reconhecimento de fraude à execução seria necessário comprovar que o terceiro adquirente teria agido de má-fé, em conluio com o vendedor. Argumentou, assim, que a má-fé não pode ser presumida como constou na decisão de 1º grau mas deve ser provada, defendeu.

Analisou o relator , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, que houve o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda e que a penhora foi cumprida em 9 de novembro de 2005. Além disso, restou demonstrado nos autos que a embargante se encontrava bem antes já na posse do imóvel. E ainda, durante as negociações, ficou também demonstrado que não havia nenhum ônus gravado no registro do imóvel, destacou o relator.

Segundo o magistrado, “não parece razoável reconhecer a fraude à execução se, desde logo,

nota-se que a conduta do adquirente do bem não revelou qualquer anormalidade no tocante às cautelas ordinariamente exigidas nesta espécie de negócio, mormente pela inexistência, no momento da transmissão, do registro de penhora ou averbação quanto à existência de execução em face do transmitente”. Finalizou o relator afirmando que não existe nada nos autos que possa indicar conluio da embargante com o executado.

Assim, foi dado provimento ao apelo, a fim de que a decisão seja reformada para julgar procedentes os embargos e declarar insubsistente a penhora, preservando a condição jurídica da embargante de possuidora do bem diante da demonstração de que agiu com boa-fé ao adquirir o imóvel.

 

Fonte: TJMS


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