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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Correio Forense - A PEC dos recursos e a reforma do judiciário - Direito Processual Civil

25-09-2011 14:30

A PEC dos recursos e a reforma do judiciário

A PEC dos recursos do ministro Peluso é a mais inteligente e eficaz proposta que até agora se fez para a reforma do Judiciário. Se aprovada, valerá por toda a reforma do Judiciário que ora se discute. Seu artigo primeiro diz simplesmente: Art. 105-A. A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

E acrescenta que, a nenhum título, será concedido efeito suspensivo a estses recursos. Isso significa que, assim, todo processo terminará no segundo grau, executando-se definitivamente.

Todos sabemos que a grande maioria dos recursos para as instâncias de terceiro grau é meramente protelatória. Destina-se a impedir o trânsito em julgado da sentença de segundo grau. Seu provimento é de apenas 5%. No entanto, impede-se a execução de 95% dos recursos por causa desse irrisório percentual de provimento. Ora, a estatística, como parte da matemática que estabelece o grau de permanência e instabilidade de um fenômeno qualquer, está sendo interpretada de cabeça para baixo: por conta do menor sacrifica-se o maior. E nisso vai o atraso da prestação jurisdicional.

Somos o único Judiciário no mundo que tem quatro instâncias para julgar uma controvérsia que, na maioria das vezes, não precisaria nem de uma se tivéssemos um sistema funcional de conciliação extrajudicial. Para manter essa extravagância e prestar um serviço público por todos criticado, gasta-se uma verba de quase R$ 40 bilhões, muito embora tenhamos um corpo de juízes de grande qualificação que a engrenagem emperrada não deixa atuar.

O trânsito em julgado dos processos em segundo grau é mais do que suficiente. Garante o duplo grau de jurisdição, dá oportunidade de revisão da controvérsia por um tribunal superior, que examina novamente toda a matéria de fato e de direito, assim garantindo segurança e justiça no julgamento.

Não há, portanto, o alegado cerceamento de defesa, que já foi amplamente exercido. Todos sabem, e esta é a primeira lição de processo que se recebe na faculdade, que os recursos para tribunais de terceiro e quarto graus — recurso especial para o STJ ou de revista para o TST e extraordinário para o STF — versam apenas matéria jurídica. Cuidam do direito e não do fato, que já foi decidido nas duas instâncias anteriores. Portanto não faz sentido esperar que haja julgamento nessas instâncias para entregar à parte a prestação jurisdicional definitiva que ela pediu ao Estado, principalmente quando o provimento nelas, quando existe, é mínimo, como já se afirmou.

Afirma-se que a PEC Peluso extingue recursos. Nada mais falso. Ela não impede a interposição dos recursos especial, de revista e extraordinário, que continuam à disposição da parte. Apenas não lhes dá mais efeito suspensivo, pois sua natureza de recurso em matéria estritamente jurídica se destina a esclarecer o direito, unificando a interpretação da lei e a jurisprudência dispersa dos tribunais inferiores.

Se, em casos excepcionais, houver reflexo no direito da parte, poderá ela interpor ação rescisória e fazer valer seu direito. Porém nem isso será preciso. Basta que se faça uma pequena alteração na PEC ou mesmo em lei ordinária, para permitir a mudança automática do julgado no tribunal inferior, depois de o tribunal superior informá-lo da reforma. A coisa julgada, hoje, tem efeito relativo. Basta que se leiam os artigos 884, § 5º da CLT e 475-L § 1º e 741 do CPC. E ajustar princípios à prática da vida real é uma obrigação do intérprete e do legislador.

A PEC dos recursos terá efeito imediato e benéfico em todos os ramos do Direito. Criminosos já duplamente condenados, na primeira e na segunda instância, que hoje esticam processos com recursos protelatórios, irão para a cadeia. Devedores terão que pagar logo suas dívidas. Mãos sujas não mais poderão candidatar-se e assim por diante.

Na Justiça do Trabalho, a PEC Peluso terá efeito revolucionário. Em tribunais como o TRT de Minas, que julga na primeira e segunda instâncias em pouco mais de 100 dias, a prestação definitiva poderá reduzir-se a dois meses, corrigindo-se o acúmulo de certas varas com juízes substitutos. Teremos um recorde mundial. Desconhece-se um país cujos julgamentos definitivos pelo Judiciário durem apenas dois meses.

Hoje, a taxa de congestionamento da execução na Justiça Comum é de 85%. Isso significa que, de cem processos novos, são resolvidos apenas 15%. Na Justiça do Trabalho, o congestionamento é de 68%, ou seja, apenas 32% se executam.

Esses absurdos acabarão porque, quando recorrem da primeira para a segunda instância, os reclamados ainda são solventes e podem pagar. Por isso, o congestionamento será combatido e a execução trabalhista praticamente não existirá mais. Só um cego não vê essas evidências. Na Justiça Comum, pelas mesmas razões, haverá sensível melhora.

Quem ganha com a PEC Peluso? Todos. O Estado, porque o custo do Judiciário se reduzirá drasticamente. As partes, porque a prestação jurisdicional se dará em prazo razoável, como manda o art. 5º, LXXVIII, da Constituição. E ganha principalmente o advogado, porque verá o resultado de seu trabalho em dois meses no TRT de Minas. Na Justiça Comum, esse prazo pode ser maior, mas nunca tão dilatado como é hoje.

Não se pode pensar apenas no advogado dos tribunais superiores. A maioria não está em Brasília, mas sim espalhada pelo interior deste imenso Brasil, trabalhando muito sem ver o resultado de seu esforço. Com a PEC, isso mudará.

Aprovada a proposta, que é a base de tudo, teremos então oportunidade de complementar a reforma, valorizando a primeira instância, dando-lhe apoio e meios, pois será ela, com toda justiça, a peça-chave do Judiciário. Note-se que, em todos os tribunais de segundo grau, 95% das sentenças de primeiro grau são mantidas. Se há reforma, ela é insignificante. Repete-se simplesmente o que o valoroso juiz de primeiro já decidiu com esforço e zelo.

A PEC Peluso confere ao seu autor um merecido lugar na história do Judiciário brasileiro. O lugar de um homem lúcido, sensato e corajoso que colocou o interesse do jurisdicionado acima das ambições corporativas e mostrou como o Judiciário poderá corresponder aos anseios da população e cumprir o que lhe determina a Lei Maior. Basta que o Congresso faça a pacífica revolução da inteligência e aprove a sua histórica proposta de emenda constitucional.

Autor: Antônio Álvares da Silva

Desembargador federal do Trabalho, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

Fonte: Correio Braziliense


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