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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Correio Forense - Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência - Direito Constitucional

22-09-2011 12:00

Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.

Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI), que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.

Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional.  Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.

Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.

 

Fonte: STF


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