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sábado, 24 de setembro de 2011

Correio Forense - Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor - Direito Processual Penal

22-09-2011 16:30

Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o interrogatório realizado por videoconferência com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. O procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência.

No caso, o interrogatório de Ferreira foi realizado em 12 de maio de 2008 e, após a instrução criminal, ele foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas a ordem foi denegada.

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo, argumentando que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade de realização do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter utilizado o método da videoconferência.

O relator, ministro Jorge Mussi considerou que “não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”.

Jorge Mussi destacou que, mesmo com a edição da Lei 11.900/09, o STJ vem decidindo que o interrogatório procedido via videoconferência é causa de nulidade absoluta do feito. Disse, entretanto, que o ato hostilizado não contaminou os demais subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo-crime pelo qual o réu responde deva ser integralmente anulado.

“Há que se salientar, portanto, que, apesar de sobrevir a edição de lei prevendo interrogatório por videoconferência, no caso vertente, o ato foi realizado anteriormente à referida previsão legal e sem, ressalta-se, a devida motivação para assim se proceder, gerando, dessa forma, a sua nulidade absoluta”, concluiu o relator.

Com isso, o ministro Jorge Mussi concedeu parcialmente a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência e determinar que outro seja procedido dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais. Mussi manteve a prisão do réu. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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