20-09-2011 12:00Salário-mínimo no dia do crime:referência para princípio da insignificância
Adriano Adamastor Marques teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ, por ter furtado um aparelho de DVD e uma bicicleta. O princípio da insignificância não foi aplicado pelo Tribunal, pois os desembargadores entenderam que, na data do fato (2006), os bens estavam avaliados em R$ 340, dez reais a menos que o salário-mínimo da época.
O réu entrou na residência da vítima e subtraiu objetos para trocar por drogas, segundo a denúncia do Ministério Público. Condenado na Vara Única da comarca de Lauro Müller, o réu apelou para o TJ, com pedido para aplicação do princípio da insignificância. Os argumentos da defesa não foram aceitos pela câmara.
O bem jurídico tutelado pela norma penal foi violado, não podendo a conduta do réu ser considerada de menor grau de reprovabilidade, uma vez que a res furtiva não possui valor irrisório, afirmou o relator do acórdão, desembargador Rui Fortes.
Além do valor dos objetos, o Tribunal também levou em consideração o comportamento do réu. Nos autos, a vítima afirmou que teve sua casa arrombada, motivo que impõe uma maior reprimenda do Estado, afirmou o relator na decisão.
Contudo, a 1ª Câmara reformou parcialmente a sentença, para excluir a reincidência e aplicar o regime aberto. A condenação ficou em um ano de reclusão, mais o pagamento de doze dias-multa. Os bens foram restituídos às vítimas. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Correio Forense - Salário-mínimo no dia do crime:referência para princípio da insignificância - Direito Penal
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